STF define critérios para validade de prova obtida com abertura de correspondência
Corte flexibiliza entendimento para considerar legais os elementos encontrados em cartas a presos ou encomendas nos Correios, desde que haja “fundados indícios de prática de atividades ilícitas”
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), por unanimidade, dois critérios para validar as provas encontradas com abertura de correspondência.
Agora, passa a ser legal a prova que for obtida ao se abrir pacote ou carta em unidades prisionais ou encomendas postadas nos correios, desde que haja “fundados indícios de prática de atividades ilícitas”. Não é preciso decisão judicial para autorizar a abertura das correspondências nesses casos.
Ao serem consideradas válidas, essas provas podem ser usadas em investigações e para basear processos criminais, por exemplo.
A decisão da Corte flexibiliza um entendimento anterior, que considerava ilegal qualquer prova encontrada ao se abrir carta, telegrama ou pacote sem autorização judicial.
Essa posição havia sido tomada em 2020. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que abertura de carta sem seguir as cautelas da lei ou uma decisão da Justiça seria incompatível com a garantia do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, estabelecida na Constituição.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu dessa decisão, buscando uma definição mais específica entre correspondência e encomenda. O objetivo era resguardar os elementos obtidos em investigações de tráfico de drogas, por exemplo.
O relator do caso, Edson Fachin, havia rejeitado o recurso da PGR, em julgamento no plenário virtual da Corte em fevereiro. O ministro Alexandre de Moraes, então, pediu para o caso ser enviado ao plenário físico.
Ao apresentar seu voto, Moraes citou dados de drogas e substâncias ilícitas que são encontradas em unidades prisionais e em operações da Polícia Federal. O ministro citou a existência de “drogas disfarçadas de encomendas”.
Fachin mudou sua posição inicial e acolheu a proposta de Moraes. Os demais magistrados concordaram.
A tese final aprovada foi a seguinte:
- “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. Salvo se ocorrido em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas”.
- “Em relação a abertura de encomenda postada nos correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial”.