Rosa pede que PGR se manifeste sobre abertura de inquérito contra Luis Miranda
Investigação contra o deputado se trata de uma possível denunciação caluniosa do deputado contra o presidente Jair Bolsonaro
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu que a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifeste sobre a representação da Polícia Federal (PF) pela abertura de inquérito sobre a possível denunciação caluniosa do deputado federal Luis Miranda (DEM-DF) contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
O delegado Leopoldo Soares Lacerda, que assina a solicitação enviada ao STF, havia pedido que a vice-presidente da Corte decidisse sobre a possível conexão entre o inquérito aberto contra o chefe do Executivo por suposta prevaricação no caso Covaxin e os fatos que se pretende investigar com relação a Miranda.
Em despacho datado desta quarta-feira (21), Rosa determinou a abertura de vista dos autos à PGR, titular da ação penal, “antes de qualquer providência”. Na solicitação enviada ao STF, a PF já havia apontado alguns encaminhamentos possíveis para o caso: seu arquivamento, a abertura de investigação junto do inquérito que mira o presidente, ou ainda a instauração de uma apuração à parte.
Luis Miranda entrou na mira da PF após o ministro da Justiça Anderson Torres encaminhar à corporação uma notícia-crime assinada pelo ministro da Casa Civil, Luiz Eduardo Ramos.
O pedido de investigação está relacionado às declarações do parlamentar e de seu irmão, o chefe de importação do Departamento de Logística do Ministério da Saúde Luis Ricardo Fernandes Miranda, em depoimento à CPI da Pandemia – ocasião na qual a dupla afirmou que o presidente ignorou alertas a respeito de suspeitas de corrupção no processo de aquisição do imunizante fabricado pelo laboratório Bharat Biotech.
Na avaliação da PF, um procedimento de verificação que foi autuado pela corporação a partir do pedido do ministro da Justiça e o inquérito aberto contra o presidente tratam dos mesmos fatos: “a hipotética ciência das irregularidades no processo de compra da vacina e a tomada de providências por parte do Presidente da República, mas em vertentes opostas”.
“Se a omissão realmente ocorreu estará descartada a hipótese de denunciação caluniosa. Caso contrário, se não ocorreu a alegada omissão, a denunciação caluniosa, também em tese, pode se caracterizar. Assim, a prova de uma infração e de suas circunstâncias elementares influi na prova da outra infração, caracterizando a conexão prevista no art. 76, inciso III, do CPP e a unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP)”, escreveu o delegado Leopoldo Soares Lacerda, do Serviço de Inquéritos da PF, em documento datado do último dia 9.