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    STF vai discutir em plenário físico suspensão de crime de prevaricação para juízes e integrantes do MP

    Pedido de destaque de Alexandre de Moraes tirou caso do plenário virtual; Dias Toffoli suspendeu, em 2022, o enquadramento do delito para atos praticados no exercício da função

    Lucas Mendesda CNN

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar no plenário físico se confirma ou não uma decisão que suspendeu a possibilidade de enquadramento do crime de prevaricação para juízes e membros do Ministério Público por atos praticados no exercício da função.

    A decisão liminar (provisória) foi dada pelo ministro Dias Toffoli, em fevereiro de 2022. A Corte analisava em plenário virtual se confirmava ou não essa decisão.

    Um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes remete o julgamento para plenário físico. Ainda não há data para a análise ser recomeçada.

    O placar de julgamento estava 2 a 1. Toffoli votou para confirmar sua decisão. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, contra.

    Em sua decisão, de 2022, Toffoli suspendeu a possibilidade de magistrados e membros do MP serem enquadrados no crime de prevaricação quando, no exercício de suas atividades funcionais e com amparo em interpretação da lei e do direito, sustentem posição discordante da defendida por outros membros ou atores sociais e políticos.

    Conforme estabelece o Código Penal, o crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

    Para Fachin, não foram apresentados no caso provas que justificassem a urgência para a concessão da liminar. O ministro afirmou não ver a iminência da prática de “lesões ou de ameaças de violações às prerrogativas dos membros do Ministério Público a partir da criminalização da atuação institucional de seus membros”.

    “Logo, é implausível que membros de tais carreiras, no exercício legítimo de suas atividades-fim, possam vir a praticar atos de prevaricação na modalidade omissiva ou comissiva. A verificação de condutas que poderão ser tipificadas como crime de prevaricação demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso, sempre submetidas aos preceitos do devido processo, da ampla defesa e do contraditório”, disse.

    Suspensão

    A decisão de Toffoli atendeu em parte pedido feito pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

    A entidade argumentou que o enquadramento do crime a juízes e procuradores “vai de encontro à independência funcional do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

    Também disse que o tipo penal “pode ser utilizado para a criminalização de manifestações e de decisões dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico”.

    Ao deferir o pedido, Toffoli disse ser “premente [urgente] a necessidade de preservar a intangibilidade da autonomia e independência dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício de suas funções”.

    O ministro disse que a Constituição assegura a autonomia e a independência funcional ao Poder Judiciário e do Ministério Público no exercício do seu dever, “sendo, portanto, uma prerrogativa indeclinável, que garante aos seus membros a hipótese de manifestarem posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressões político-externas”.

    “A ideia dessa prerrogativa de foro de investigação de magistrados não objetiva favorecer aqueles que exercem a magistratura, estando diretamente associada à de preservar a independência do exercício de suas funções, além de evitar manipulações políticas de investigações e a subversão da hierarquia”, declarou.

    Toffoli ressaltou que essa condição não representa uma impossibilidade de responsabilização penal de magistrados e de membros do Ministério Público “em face de sua atuação ao agir com dolo ou fraude sobre os limites éticos e jurídicos de suas funções, ocasionando injustos gravames a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem”.

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