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    iPhone mais barato? STF vai decidir sobre IPI na revenda de importados

    A decisão pode fazer com que os produtos importados, como smartphones e perfumes, fiquem mais baratos para importadores e consumidores

    Gabriela Coelho, , da CNN, em Brasília

    O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal vai decidir sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. O relator, o ministro do STF, Marco Aurélio, liberou o Recurso Extraordinário (RE) 946.648 para votação, mas ainda não há data. A decisão pode fazer com que os produtos importados, como smartphones e perfumes, fiquem mais baratos para importadores e consumidores. 

    “A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos”, disse o ministro. 

    O processo põe em lados opostos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as empresas importadoras. Enquanto a PGFN argumenta que essa medida poderia trazer um impacto negativo nas vendas de produtos fabricados no Brasil, as empresas importadores argumentam que a cobrança é inconstitucional. Soma-se a esse o fato da escalada do dólar frente ao real, que aumentou (e muito) os custos dos importadores. 

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    O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, chegou a incluir o RE 946.648 na pauta do plenário em 31 de outubro do ano passado. Entretanto, o caso não foi julgado naquela ocasião. 

    O caso discute se a cobrança do IPI do importador no momento da entrada da mercadoria no país (desembaraço aduaneiro) e da comercialização no mercado interno é compatível com a Constituição, ou configuraria bitributação. O recurso chegou ao STF em fevereiro de 2016, e foi liberado para inclusão em pauta em junho de 2017, mas nunca ganhou chegou a ganhar data para julgamento. 

    Processo de oito anos

    O processo teve início em 2012, quando a empresa Polividros Comercial Ltda., de Blumenau (SC), apresentou um mandado de segurança contra a Receita Federal do estado para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Isso porque já existe a incidência do tributo no momento em que a alfândega libera a entrada da mercadoria no país.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. 

    O processo, então, chegou ao STF por meio de recurso extraordinário apresentado pela empresa. No recurso, a Polividros aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação a empresa industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada em duas ocasiões. 

    O julgamento do Supremo neste caso deve impactar ao menos 700 processos, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A maioria deles tramita na Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O caso já foi amplamente discutido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o entendimento do tribunal é no sentido de que é legítima a cobrança do IPI tanto na entrada da mercadoria importada no país quanto na comercialização.

    Concorrência Desleal

    Para o especialista em Direito Tributário, Allan Fallet, esse posicionamento se arrasta nos tribunais em completo desrespeito ao princípio da segurança jurídica. 

    “Isso ocorre quando a legislação estabelece uma nova tributação sem que seja respeitada a decisão anterior do tribunal”, diz Fallet. “E a certeza só será concretizada quando os tribunais se posicionarem de forma rápida e com a independência esperada.” 
     
    Para Fallet, essas idas e vindas do posicionamento jurisprudencial, a manutenção do recolhimento para alguns contribuintes “levou à concorrência desleal com os seus concorrentes que possuíam decisões com trânsito em julgado entendendo pela impossibilidade da incidência do IPI na saída de produto importado quando de sua comercialização interna.”

    Segundo críticos, como a Federação da Indústria do Estado de São Paulo (FIESP), considerando uma redução de 4,2% no valor da mercadoria importada, o choque sobre a indústria nacional se dará na perda de R$ 19,8 bilhões em vendas.

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