STF decide que Fazenda não pode bloquear bens de devedor sem decisão judicial
Julgamento teve início na semana passada, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio
Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (9), pela impossibilidade de a Fazenda Nacional poder, administrativamente, colocar o nome de devedores no serviço de proteção ao crédito e averbar a indisponibilidade de seus bens para garantir o pagamento dos débitos a serem executados sem decisão judicial.
O julgamento teve início na semana passada, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considera inconstitucional o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que instituiu esse procedimento tributário. O ministro foi seguido pelos ministros Kassio Nunes Marques, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
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Marco Aurélio, relator do caso, votou por invalidar artigo 25 da lei 13.606/18 que possibilita à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Para o decano, o dispositivo é medida coercitiva e constritiva, que se enquadra no conceito de sanção política.
Indisponibilidade
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência no sentido da constitucionalidade da indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.
O ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade, pois trata-se de matéria de um mero instrumento de cobrança do crédito tributário, “não amplia ou diminui patrimônio de devedor”, disse. Dias Toffoli e Alexandre de Moraes foram seguidos pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
O Luís Roberto Barroso votou para afirmar que a Fazenda não pode bloquear unilateralmente sem decisão judicial:
Caso
Os ministros analisaram seis ações apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro, Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Conselho Federal da OAB, Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Transporte.
As entidades questionam o artigo 25 da lei 13.606/18. Para autores da ação, ao atribuir à Fazenda Pública Federal o poder indiscriminado de regulamentar e decretar, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, a indisponibilidade dos bens de particulares, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
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