STF mantém exigência de contribuição social para Sebrae, Apex e ABDI
Prevaleceu entendimento do ministro Alexandre de Moraes
Prevaleceu entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência. Moraes votou no sentido de permitir a incidência das contribuições sobre a folha de pagamento das empresas. Propôs, então, a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.”
Segundo explicou o ministro, o que a legislação criou foi um adicional às alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento relativas às terceiras entidades.
“O acréscimo realizado pela EC 33/01 não pretendeu, não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas das bases passíveis de tributação em toda e qualquer contribuição social (…) No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria.”
O ministro foi seguido pelo ministro Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
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Fim da cobrança
A relatora, ministra Rosa Weber, além de votar pelo fim da cobrança, entendeu que as empresas têm o direito a receber de volta o que pagaram nos últimos cinco anos.
Para Rosa, a contribuição sobre a folha de salários é inconstitucional. “O mecanismo de evitar, ou, no mínimo, de não priorizar, a tributação sobre a folha de salários, a meu juízo, configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro”, afirmou Rosa Weber.
A ministra foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, e Marco Aurélio.
No projeto de Lei Orçamentária de 2020, o Tesouro Nacional estimou — caso a contribuição fosse derrubada — que deixariam de ser recolhidos em um ano (com base em 2019) R$ 3,5 bilhões para o Sebrae, R$ 520 milhões para a Apex e R$ 85 milhões para o ABDI. Em cinco anos, esse montante ultrapassaria R$ 23 bilhões.
O recurso foi apresentado à corte pela Fiação São Bento S/A, que questiona o pagamento da contribuição. A discussão é sobre a emenda constitucional 33/2001, que regulamenta a cobrança de contribuições sociais e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A empresa autora do recurso afirma que a folha de salários não está prevista como base de cálculo na emenda e não pode ser incluída.
No STF, a empresa alegou que a emenda estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição em questão, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.