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    “Cheiro de maconha” permite revista de pessoa, mas não busca em residência, diz STJ

    Entrada forçada de policiais em domicílios não pode ocorrer sem mandado judicial nem mesmo com autorização de outro morador da casa

    Pedro Jordãoda CNN , São Paulo

    “Cheiro forte de maconha” em suspeito de tráfico de drogas justifica revista pessoa, mas, se nenhuma outra prova for encontrada com ele, a polícia não pode fazer busca no domicílio dele sem um mandado judicial, afirmou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (4).

    Em caso de falta de mais provas, além do cheiro da droga, durante uma primeira revista, a polícia não pode entrar na casa do suspeito nem mesmo com autorização de outro morador da casa.

    O entendimento da quinta turma confirma decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

    No processo em questão, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível tráfico de drogas do indivíduo absolvido.

    Durante a investigação, ele teria recebido uma visita suspeita quando a Polícia Militar foi acionada pelo investigador. Os PMs abordaram o homem, sentiram cheiro de maconha e fizeram uma revista pessoal, no entanto, não encontraram nenhuma prova com ele.

    Mesmo assim, os policiais invadiram a casa do indivíduo investigado, alegando suposta autorização da mãe dele.

    Eles encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

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    Quando é permitida a entrada forçada em domicílio

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explica que, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, mesmo na hipótese de crime permanente – como o tráfico de drogas –, depende da existência de razões concretas que justifiquem a violação da residência.

    “Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, completou.

    Como exemplo de situações que permitem a entrada forçada, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

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