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    Tudo o que você precisa saber para dar entrada no seguro-desemprego

    Ao todo, 804.538 brasileiros pleitearam o seguro entre o começo de março e a primeira quinzena de abril

    Do CNN Brasil Business, em São Paulo

    A pandemia do novo coronavírus e sua consequente limitação no trânsito de pessoas e mercadorias vem afetando duramente a economia mundial. Países acumulam resultados negativos e empresas vivenciam cortes drásticos de receita. Consequência disso, o mercado de trabalho é um dos primeiros a sofrer com a conjuntura. Enquanto companhias precisam readequar seus gastos, contratos de funcionários são suspensos, renegociados e, em último caso, rescindidos.

    Nos Estados Unidos, por exemplo, o país já acumula mais de 30 milhões de novos pedidos do auxílio-desemprego – devido ao grande aumento de desempregados pela pandemia. No Brasil, a situação não é diferente. Dados da PNAD contínua contabilizavam mais de 12,85 milhões de desempregados, ou 12,2% da força de trabalho do país, no primeiro trimestre de 2020.

    Diante do aumento de desempregados e, consequentemente, no de pedido do auxílio do governo, muitas pessoas passam a se indagar: como dar entrada no seguro desemprego? Quem tem direito? 

    Ivandick Cruzelles, professor de direito do trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie explica que o seguro-desemprego é um benefício previdenciário. “Qualquer cidadão que se encaixe nos parâmetros estabelecidos pelo governo tem direito ao benefício. Nós mesmos, ao pagar o INSS, estamos financiando indiretamente o seguro-desemprego”, diz. 

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    Apesar disso, o governo estima que 200 mil pessoas que pediram o auxílio entre o começo de março e a primeira quinzena de abril ainda não conseguiram ter acesso ao dinheiro. Ao todo, 804.538 brasileiros pleitearam o seguro durante o período, apontam ainda os dados. Os números, que segundo especialistas podem ser muito maiores, não contabilizam pessoas que não conseguiram concluir o pedido.

    “Entendo que a eventual demora no processamento dos pedidos não interfere no direito daqueles que preenchem os requisitos legais para receber o benefício”, explica Alexandre Cardoso, advogado e sócio da área trabalhista do escritório TozziniFreire. Existem, então, ruídos na comunicação entre banco, beneficiários e cidadãos que têm direito ao benefício mas ainda não reivindicaram o mesmo.

    Pensando nisso, o CNN Brasil Business preparou um guia para ajudar a sanar estas dúvidas. Confira abaixo:

    Quem tem direito ao benefício do seguro-desemprego?

    Cardozo explica que têm esse direito “trabalhadores de carteira assinada que tiveram seu contrato rescindido por iniciativa da empresa e sem justa causa”. Ou seja, quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa não pode solicitar a verba. Dentro do grupo elegível, é preciso ainda respeitar as seguintes condições:

    *Na primeira solicitação: ter trabalhado pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

    *Na segunda solicitação: ter trabalhado pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

    *Nas demais solicitações: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

    Além disso, o requerente não deve possuir renda própria para o seu sustento e de sua família ou receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. O pedido deve ser feito até 120 dias após a demissão.

    Qual é o valor do seguro-desemprego?

    “É preciso entender que este é um benefício temporário, que varia conforme o salário e a quantidade de meses trabalhados”, explica Ivandick. O número de parcelas que o requerente vai receber (varia entre 3 e 5) depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa e o cálculo do valor é feito com base nos últimos salários do beneficiário (varia entre R$ 1.045,00 e R$ 1.813,03).

    Valor das parcelas (calculada com a média dos últimos três salários):

    Até R$ 1.599,61 – Multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%);

    Entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29 – Multiplica-se o valor do salário que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;

    Acima de R$ 2.666,29 – O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente.

    Quantidade de parcelas:

    *Para a primeira solicitação
    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

    *Para a segunda solicitação
    3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses;
    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses;

    *Para a terceira solicitação
    3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses;
    4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses;
    5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses.

    É possível acumular benefícios como o seguro-desemprego e o Bolsa Família?

    A resposta simples é não. Mas o cidadão pode ficar atento a algumas situações. Se for beneficiário do Bolsa Família e quiser receber o seguro-desemprego, o repasse da verba familiar ficará suspenso enquanto o outro auxílio é creditado.

    O governo também esclareceu que, quem estiver recebendo a última parcela do seguro-desemprego entre abril e maio, pode se candidatar para receber o auxílio emergencial no mês seguinte.

    Como solicitar o seguro-desemprego? Quais documentos vou precisar?

    O benefício pode ser requerido nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego), que realiza o serviço no app SINE fácil, ou pelo site Emprega Brasil com os seguintes documentos:

    *Comunicação de Dispensa (CD – via marrom) e Requerimento do seguro-desemprego (SD – via verde);
    *Termo de rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);
    *Carteira de Trabalho;
    *Documento de identificação com foto;
    *Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
    *Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
    *Cadastro de Pessoa Física – CPF;
    *Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

     

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