Governo pode alterar alíquotas de PIS/Cofins por decreto, decide STF
Maioria dos ministros decide que é possível reduzir e restabelecer alíquotas sem aprovação de lei
Por maioria de votos, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (10) que o governo federal pode alterar por decreto e sem aprovação de lei a alíquota sobre a contribuição do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras das empresas.
Os ministros fixaram a seguinte tese: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária, constante do parágrafo 2º, art. 27, da lei 10.865/04, no que permitiu ao Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”
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O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal. Segundo Toffoli, “o poder Executivo está atento às adversidades do mercado e é capaz de adequar as cargas das tributações à realidade, coisa que o Legislativo não tem tempo e hora para fazê-lo”.
Acompanharam Toffoli os ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber.
Com um entendimento diferente, o ministro Marco Aurélio defendeu que o caso seria sobre manuseio de alíquotas. Segundo Marco Aurélio, a Constituição concedeu ao Executivo dispor sobre essa hipótese de incidência.
Ações
Os ministros analisaram duas ações. Em uma delas, a PGR questionava dispositivos da lei 9.718/98 que autorizam o poder Executivo, e não a lei, a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes.
Já a outra ação foi apresentada por uma empresa contra o decreto 8.426/15, que estabeleceu as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) a incidir sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas que estiverem sujeitas a não cumulatividade destas contribuições. Para a recorrente, apenas a lei pode instituir ou majorar tributos.
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