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    STF permite concurso público em data e horário diferente por questão religiosa

    Plenário também fixou que servidor público em estágio probatório tem direito ao cumprimento de suas obrigações de forma alternativa

    Gabriela Coelho Da CNN, em São Paulo

    Por sete votos a quatro, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (26) que provas de concursos públicos podem ser remarcadas por motivos de crença religiosa. A discussão envolve a participação dos adventistas nas etapas das seleções, cuja crença estabelece que o dia de sábado deve ser guardado, ou seja, não deve ser dedicado a atividades como trabalho, entre outras. Na prática, segundo os ministros, a Administração Pública deve possibilitar essa mudança. 

    O colegiado também fixou que servidor público em estágio probatório tem direito ao cumprimento de suas obrigações de forma alternativa por causa da religião.

    Ambos os casos têm repercussão geral – ou seja, a decisão do STF deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. Prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes. Alexandre de Moraes afirmou que não é obrigatório prestar concurso público, mas que também não é razoável limitar essa escolha. “O desrespeito à liberdade religiosa vem acarretando inúmeros sofrimentos”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

    “Em ambos os casos aqui tratados, se aplicarmos dentro do binômio liberdade religiosa, laicidade estatal, se aplicarmos a tolerância, veremos que é totalmente possível compatibilizar a vontade estatal e os direitos individuais”, disse.

    Moraes foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luix Fux e Ricardo Lewandowski. Para eles, há a possibilidade de alteração de data e horário, desde que observados limites, tais como razoabilidade, isonomia e não gerar ônus à Administração Pública. 

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    “Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública que deverá decidir de maneira fundamentada. Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que, presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”, diz a tese apresentada por Moraes. 

    Os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Marco Aurélio e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Eles votaram para não impor ao Estado a obrigação de disponibilizar diferenciação para candidatos e servidores em razão da crença religiosa. 

    O ministro Nunes Marques votou contra a possibilidade de alterações, acompanhando a argumentação do ministro Dias Toffoli. Marques defendeu que “ninguém será privado de direitos por crença religiosa”, mas que o concurso já previa a carga horária a ser cumprida pelo candidato e que a administração deve seguir o princípio da eficiência.

    O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator Dias Toffoli, pela não obrigatoriedade de o Estado ter que remarcar data e horário daqueles marcados previamente em razão da crença. Em seu voto, o ministro refletiu: como ficará a prestação de serviço públicos essenciais à sociedade, a exemplo da saúde, educação e da Justiça? “Aceitar que médicos e juízes, de pequenos municípios, não exerçam atividade de plantão em certos dias da semana significa privar a população de atendimento médico e de tutela jurisdicional em casos de urgência”. 

    Ações

    Em uma das ações, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.

    O outro recurso, por sua vez, foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança apresentado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado.