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    Supremo volta a julgar prescrição do crime de injúria racial nesta quarta

    Decisão do plenário, com a participação dos 11 ministros da corte, indica qual é o posicionamento da corte sobre o tema

    Gabriela Coelho , Da CNN, em Brasília

    O Supremo Tribunal Federal retoma nesta quarta-feira (2) um julgamento em Plenário que vai decidir se o crime de injúria racial é imprescritível. A análise começou há uma semana, cinco dias depois do assassinato de João Alberto Silveira Freitas, um homem negro, por seguranças de uma unidade do Carrefour em Porto Alegre.

    O relator da ação, ministro Edson Fachin, apresentou o voto na semana passada. Ele afirmou que existe racismo no Brasil e entendeu  que o crime de injúria racial deve se equiparar ao racismo, que não prescreve — ou seja, é passível de punição a qualquer tempo.

    O julgamento trata de um habeas corpus apresentado pela defesa de uma idosa condenada em 2013 a um ano de prisão por injúria qualificada pelo preconceito. A mulher foi condenada após ter ofendido uma frentista de um posto de gasolina que não a permitiu pagar com cheque, conforme as regras do estabelecimento. “Negrinha nojenta, ignorante e atrevida”, ela disse à atendente na ocasião.

    No recurso, os advogados argumentam que já se passaram anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação, o que justificaria a prescrição. Eles contestam a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu o crime como imprescritível.

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    Embora o resultado do julgamento se restrinja ao caso concreto, o decisão do plenário, com a participação dos 11 ministros da corte, indica qual é o posicionamento do Supremo sobre o tema e torna-se jurisprudência para outras instâncias.

    No único voto apresentado no julgamento, Fachin rejeitou uma ordem de Habeas Corpus e entendeu que não cabe a extinção da punibilidade no caso. Para ele, o crime de injúria racial pode ser encaixado tanto no conceito de discriminação racial quanto na definição de racismo. Ele classificou o racismo no Brasil como uma “chaga infame, que marca a interface entre o ontem e o amanhã”.

    “Homens e mulheres não são negros apenas pela cor da pele, mas pela atribuição de sentidos que apagam as riquezas de suas ancestralidades e os qualificam a partir de valores negativos e desumanizantes”, disse Fachin. 

    Não é a primeira vez que o tema é discutido na corte. Em junho de 2018, a 1ª Turma do STF equiparou a injúria racial ao racismo, e fixou que a prática é imprescritível. A turma rejeitou recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim, que foi condenado pela 6ª Turma do STJ por ter publicado ofensas racistas contra o também jornalista Heraldo Pereira. 

    Diferenças

    Embora haja a possibilidade de incidência da responsabilidade penal nas duas hipóteses, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. Segundo definição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o primeiro é tipificado no Código Penal e o segundo, previsto na Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém a partir de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos. 

    Ainda conforme o CNJ, a injúria racial está prevista no Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com lei, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    “Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros”, explica o CNJ.

     

     

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