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    OAB diz que Constituição não permite intervenção militar

    Segundo a OAB, as Forças Armadas estão submetidas ao poder Executivo, e uma intervenção delas violaria a igualdade entre poderes prevista na Constituição

    Bernardo Barbosa, da CNN em São Paulo

    A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou nesta terça-feira (2) parecer no qual afirma que são inconstitucionais as propostas de intervenção militar com base no artigo 142 da Constituição, assim como as interpretações de que as Forças Armadas poderiam atuar como poder moderador.

    O artigo 142 da Constituição diz: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

    O parecer da OAB menciona o trecho da reunião ministerial de 22 de abril em que o presidente Jair Bolsonaro diz que o artigo 142 permite pedir uma intervenção militar para “reestabelecer a ordem no Brasil.”

    “Artigo um, quatro, dois: nós queremos cumprir o artigo um, quatro, dois, todo mundo quer cumprir o artigo um, quatro, dois. E havendo necessidade, qualquer dos poderes, pode, né? Pedir às forças armadas que intervenham para reestabelecer a ordem no Brasil, naquele local, sem problema nenhum”, afirmou o presidente. 

    Segundo a OAB, “o sentido de ‘garantia da lei e da ordem’ presente no art. 142, caput, da Constituição Federal, já tem uso consolidado na prática, equivalendo às operações em resposta a graves situações de perturbação da ordem, quando há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública. Com isso, em nada guarda relação com a intervenção em outros Poderes, como inadequadamente sugerido pelos defensores da figura da intervenção militar constitucional.”

    “Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não
    comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação”, diz o documento. 

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    Além disso, diz o parecer, as Forças Armadas estão submetidas ao poder Executivo, e uma intervenção delas em outros poderes violaria a igualdade prevista na Constituição entre Executivo, Legislativo e Judiciário — ou seja, não há hierarquia entre eles.

    “Ademais, cabe lembrar que a Constituição, em seu art. 102, afirma competir ao ‘Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.’ Isso significa que ao Poder Judiciário e, ao fim e ao cabo, ao Supremo Tribunal Federal, cabe interpretar o Texto Constitucional, por meio dos mecanismos institucionais que a própria Lei Fundamental estabeleceu. Tendo sido esta a disciplina traçada pelo constituinte, inviável a tese da autoridade suprema do Chefe do Poder Executivo e, por maior razão, das Forças Armadas”, afirma a OAB.

    Para a OAB, a interpretação de que o artigo 142 permitiria uma intervenção militar “autorizaria se chegar à absurda conclusão, em última análise, de que qualquer conflito entre os Poderes estaria submetido à autoridade suprema do Presidente da República, pois mediado pelas Forças Armadas, que desempenham suas atividades sob seu comando. E essa interpretação, ao estabelecer hierarquia entre os Poderes, traria importantes e graves riscos para o princípio da supremacia constitucional.”

    ‘Poder moderador’

    A OAB também diz que a Constituição já estabelece regras para estado de sítio e intervenção federal “em casos de ameaças mais graves à estabilidade institucional”, mas “em nenhum desses mecanismos é dado às Forças Armadas atuar como uma instância decisória suprema localizada acima dos demais poderes, ou seja, como uma espécie de Poder Moderador”.

    Segundo a organização, “a interpretação que confere às Forças Armadas a atribuição de um Poder Moderador (…) ignora os limites constitucionais a elas impostos, para livrá-las de qualquer controle constitucional”.

    “Os mecanismos de freios e contrapesos, dos quais o controle judicial é um exemplo, são adequados e suficientes para solucionar eventuais conflitos entre os poderes e para encontrar as respostas preconizadas pelo texto constitucional. Não há que se cogitar, portanto, da hipótese esdrúxula de se atribuir às Forças Armadas função ofensiva ao princípio da separação de poderes e à lógica de resolução de conflitos a ele inerente.”

    “As interferências das Forças Armadas sobre os processos políticos na história brasileira recente não representam o exercício de um suposto Poder Moderador, inexistente no arranjo político-constitucional, mas demonstram a fragilidade de uma democracia tutelada pelo poder militar que, enquanto poder armado, deve estar necessariamente subordinado às autoridades civis, democraticamente legitimadas para o exercício do poder político”, diz a OAB.

    “Interpretar as funções e as competências das Forças Armadas dentro dos marcos democráticos e do império da lei é postura que somente valoriza a importante missão constitucional que desempenham. E é postura compartilhada pela expressiva maioria dos integrantes das três Forças, que mantêm inabalável
    compromisso com a legalidade e rechaçam os discursos de intervenção militar”, afirma a organização. “Essa atitude legalista, que já se destacou em momentos decisivos da nossa história, engrandece as Forças Armadas ao assegurar que elas sirvam sempre e precipuamente à Constituição, e não a qualquer governo ou agente político.” 

     

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