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    Após Decotelli, governo revê sistema de nomeações

    Uma ideia em campo é deixar expresso na legislação que cabe a apenas um órgão --no caso, o GSI--a análise de todos os critérios

    Caio Junqueirada CNN

    O desastre do processo de nomeação de Carlos Decotelli para o Ministério da Educação foi tamanho que o Palácio do Planalto está revendo o seu sistema de análise de candidatos para cargos do primeiro escalão do governo.

    Decotelli foi nomeado ministro da educação pelo presidente Jair Bolsonaro, mas acabou deixando o posto sem assumir devido a inúmeras deficiências no seu currículo.

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    O mal-estar no governo, porém, permanece. A avaliação é a de que o Gabinete de Segurança Institucional cumpriu sim o que deveria ter feito de suas atribuições legais. Conforme tuitado pelo general Augusto Heleno na noite de terça-feira: “Antecedentes criminais, contas irregulares e pendentes, histórico de processos e vedações do controle interno”.

    A falha, porém, partiu, segundo fontes muito próximas ao presidente Jair Bolsonaro, da Secretaria-Geral da Presidência, comandada por Jorge de Oliveira, e da Casa Civil, chefiada pelo general Braga Neto. Isso porque há a avaliação de que a análise curricular entra dentro de um critério de “avaliação de conveniência e oportunidade” prevista no artigo 20 do decreto 9.794 de 14 de maio de 2019. Ou seja, o GSI só analisaria o currículo de Decotelli se a Secretaria-Geral ou a Casa Civil pedissem.

    Aliada à questão legal, há também uma questão informal na tradição interna no Planalto: quem indica é o responsável pelo indicado. E neste caso em específico quem indicou foi o secretário de Assuntos Estratégicos, almirante Flávio Rocha.

    Passado o episódio, considerado vergonhoso por assessores do presidente, o governo agora muda a forma de nomeação. O governo, em atenção ao artigo 20 do decreto 9.794, solicitou que todos os títulos dos candidatos sejam analisados também. E o presidente Jair Bolsonaro avalia mudar todo o regramento de nomeações para evitar que episódios como esse se repitam. Uma ideia em campo é deixar expresso na legislação que cabe a apenas um órgão –no caso, o GSI–a análise de todos os critérios, independentemente de outros órgãos pedirem.

    Procurada, a Secretaria-Geral da Presidência emitiu nota dizendo que a nomeação de Decotelli seguiu o artigo 14 do decreto 9.794.

    Leia a íntegra da nota:

    “A nomeação do senhor Carlos Alberto Decotelli da Silva para o cargo de Ministro da Educação obedeceu ao disposto no art. 14, inciso I, do Decreto n. 9.794, de 2019. 

    As pesquisas realizadas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, pela Controladoria-Geral da União, e pela Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa do nomeado ocorreram sem pendências. 

    Assim, não foram localizados registros jurídicos que impossibilitassem o exercício da função pública pelo nome em referência. Cabe destacar que informações curriculares ora questionadas não eram requisitos objetivos impeditivos para nomeação e posse.

    A análise de oportunidade e conveniência, realizada pela Casa Civil nos casos expressamente previstos pela legislação (vide art. 22 do Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019), não abrange as indicações para cargos de Ministro de Estado. 

    O Decreto deve ser interpretado como um todo, o que significa que a aplicabilidade do art. 20 está limitada pelo art. 22 e art.14 do Decreto n. 9.794, de 2019.

    Cumpre destacar que, com base no art. 21 do Decreto nº 9.794, nas hipóteses de interesse da administração pública federal, o Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República pode autorizar o prosseguimento da nomeação sem prejuízo à verificação posterior da existência de óbice. Em havendo impedimento, o ato será tornado sem efeito. Após a posse, o nomeado será exonerado.

    Por fim, sobre a análise curricular do senhor Decotelli, tem-se que a não veracidade das informações por ele apresentadas devem ser apreciadas nas esferas próprias em caso de constatada falsidade.”

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