Bolsonaro sanciona com vetos lei que obriga uso de máscaras em locais públicos
Presidente já havia antecipado que faria vetos à lei, incluindo inciso que trata do uso obrigatório em escolas, igrejas, comércios e 'demais locais fechados'
Em ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (3), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou com vetos a Lei Nº 14.019/2020, aprovada pelo Congresso Nacional para tornar obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos durante a pandemia do novo coronavírus, que causa a Covid-19.
Ao sancionar a lei, o presidente manteve no texto do Congresso a obrigatoriedade de máscaras em transportes públicos coletivos, como ônibus, aeronaves e veículos de aplicativo. A lei também prevê o uso de máscaras em prisões.
O presidente vetou, contudo, diversos pontos do texto original.
Na noite anterior, já havia sido antecipado que Bolsonaro vetaria o trecho que tornava obrigatório o uso de máscaras em estabelecimentos comerciais, templos religiosos, escolas e “demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”. O presidente justificou esse veto alegando risco de “violação de domicílio” pela abrangência da expressão “demais locais fechados”.
Também foi vetada obrigatoriedade do poder público em fornecer máscaras a populações vulneráveis, além da determinação de que estabelecimentos comerciais e órgãos públicos sejam obrigados a fornecer máscaras em seus espaços. Segundo o presidente, estados e municípios devem ter autonomia para determinar tais medidas em seus territórios.
Alguns estados e municípios já aplicam leis próprias sobre o uso de máscaras pela população.
Veja, abaixo, pontos sancionados e vetados em relação à lei aprovada pelo Congresso, que altera a Lei Nº 13.979/2020, sancionada em fevereiro para estabelecer medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Pontos sancionados
Vias públicas e transportes
Bolsonaro manteve no texto a obrigatoriedade das máscaras – artesanais ou industriais – “para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados”.
Pelo texto, “as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas”. Há possibilidade de que as empresas vedem a entrada de passageiros em desacordo e de estabelecimento de multas.
Prisões
A Lei também torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual em prisões e estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.
Atendimento preferencial a profissionais da saúde
Foi mantido dispositivo que diz que “é garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
Cartazes informativos
O presidente sancionou, ainda, dispositivo segundo o qual órgãos, entidades e estabelecimentos “deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento”.
Exceções a crianças e pessoas com deficiências
A obrigação é dispensada, porém, a crianças com menos de três anos e pessoas com transtorno do espectro autista ou deficiências intelectuais e sensoriais que as impeçam de fazer uso adequado da máscara, conforme declaração médica.
Pontos vetados
Em seus vetos, o presidente apontou “falta de clareza” em pontos do texto original e considerou que certas imposições violariam a autonomia de estados e municípios.
Escolas, igrejas e comércio
Um dos vetos presidenciais se refere ao inciso que prevê o uso obrigatório de máscaras em “estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas”.
Em sua jutisficativa, emitida em despacho, o presidente questiona a expressão “demais locais fechados” e afirma que veta o dispositivo inteiro por não haver “a possibilidade de veto de palavras ou trechos”.
Segundo o entendimento de Bolsonaro, a redação da lei aplica um “conceito abrangente de locais não abertos ao público”, o que poderia incorrer em uma “violação de domicílio”.
O veto cita atigo da Constituição segundo o qual “a casa é asilo inviolável do indivíduo”.
Agravante em multas
O presidente também vetou artigos referentes aos agravantes para penalidades no caso de descumprimento das normas. O texto original previa que o não uso de máscaras nos locais previstos acarretasse em “imposição de multa definida pelo ente competente”, com agravantes nos casos de reincidência e em infrações cometidas em ambientes fechados.
Outro trecho vetado previa multa para “o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes”.
O presidente viu a possibilidade de insegurança jurídica com as medidas.
“Muito embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta pela propositura legislativa gera insegurança jurídica, acarretando em falta de clareza”, diz a jutisficativa do veto presidencial.
“Ademais, já existem normativos que disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados”, complementa.
O texto original previa que os valores recolhidos com multas fossem “utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde”, mas que populações vulneráveis fossem isentas de taxações.
Fornecimento de máscaras
Bolsonaro vetou dispositivo segundo o qual “os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho”.
Em sua justificativa, o presidente afirma que “a matéria já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade, do modo que a proteção individual do trabalhador seja garantida”.
O presidente considera que estados e municípios devam ter autonomia para “elaborar normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria.”.
Máscaras em órgãos públicos
Bolsonaro vetou trecho que previa a obrigatoriedade do uso de máscaras em órgãos públicos, com possibilidade de veto à entrada e retirada de pessoas. O presidente alegou que a medida “viola ao princípio do pacto federativo” por impor “obrigação aos entes federados”.
O veto é justificado, ainda, por questões orçamentárias.
“Ademais, tal medida institui obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes”, diz o presidente.
Máscaras a populações vulneráveis
Outro trecho vetado conferia ao poder público a obrigação de “fornecer máscaras de proteção individual diretamente às populações vulneráveis economicamente, por meio da rede integrada pelos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, pelos serviços públicos e privados de assistência social e por outros serviços e estabelecimentos previstos em regulamento, ou pela disponibilização em locais de fácil acesso”.
Em seu veto, Bolsonaro afirmou que, “em que pese a boa intenção do legislador”, o dispositivo “contraria o interesse público em razão do referido equipamento de proteção individual não ter relação com o Programa Farmácia Popular do Brasil, uma vez que se constituem sob a legislação sanitária em insumos para a saúde (correlatos), com regulamentação diversa dos medicamentos”.
O presidente também citou violações à autonomia dos estados e a criação de despesa sem especificação da respectiva fonte de custeio.
Campanhas publicitárias
O presidente vetou o dispositivo que incunbia o Poder Executivo a “veicular campanhas publicitárias de interesse público que informem a necessidade do uso de máscaras de proteção individual, bem como a maneira correta de sua utilização e de seu descarte, observadas as recomendações do Ministério da Saúde”.
O veto foi justificado pela alegação de “violação ao pacto federativo” ao determinar que entes federativos realizassem campanhas, além da criação de despesa sem especificação da respectiva fonte de custeio.
Veja o ato publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira (3):
LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Ocaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:
“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
III – (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
?? 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º A obrigação prevista nocaputdeste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 8º As máscaras a que se refere ocaputdeste artigo podem ser artesanais ou industriais.”
“Art. 3º-B. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.
§ 6º (VETADO).”
“Art. 3º-C. (VETADO).”
“Art. 3º-D. (VETADO).”
“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”
“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto nocaputdo art. 3º-B desta Lei.”
“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”
“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.
Parágrafo único. (VETADO).”
“Art. 3º-I. (VETADO).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Walter Souza Braga Netto
José Levi Mello do Amaral Júnior