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    STF retoma julgamento sobre descriminalização das drogas para uso pessoal

    Corte tem quatro votos para não considerar crime posse de maconha para consumo próprio

    Lucas Mendesda CNN , em Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde desta quinta-feira (24) o julgamento sobre a descriminalização das drogas para consumo pessoal.

    O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, havia pedido na última sessão a tratar do caso, em 2 de agosto, o adiamento da continuidade da análise. Nesta quinta, ele apresentou uma proposta convergente com os votos já apresentados.

    Até o momento, a Corte tem placar de 4 a 0 para deixar de se considerar crime o porte de maconha para consumo próprio.

    Votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Roberto Barroso. Os três últimos votaram em 2015. O caso ficou parado até 2 de agosto deste ano, quando votou Moraes.

    Em 2015, Gilmar Mendes havia votado para descriminalizar o porte para consumo pessoa de forma ampla, sem especificar drogas. Nesta quinta (24), ele reajustou seu voto para defender a descriminalização do porte para consumo apenas da maconha. O próximo a votar é o ministro Cristiano Zanin.

    “Estou votando na linha do que já tinha entendido Fachin, Barroso e Moraes. E vou além, dizendo que a retomada desse julgamento inaugura oportunidade de articulação direta entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento do marco regulatório do setor. Afinal, o enfrentamento eficaz do uso indevido de drogas pressupõe cooperação transversal entre instituições do Estado”, disse Mendes.

    Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) / Fellipe Sampaio/SCO/STF

    “É valida a posição legislativa pela proibição do porte de drogas ainda que para consumo pessoal. Só estamos falando que não se deve tratar como crime”, acrescentou o ministro em outro momento. O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD), chegou a classificar como “equívoco grave” a possibilidade do STF descriminalizar o porte de maconha.

    O julgamento na Corte gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.

    O caso tem repercussão geral reconhecida, ou seja, o entendimento firmado pelo STF neste julgamento deverá balizar casos similares em todo o país.

    O que Moraes disse em seu voto?

    Alexandre de Moraes propôs um critério para diferenciar usuários de maconha de traficantes da droga: a posse de uma quantidade de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas.

    Conforme o voto do magistrado, essa faixa é relativa. Ou seja, policiais podem fazer a prisão em flagrante de pessoas que estejam portando uma quantidade menor do que a prevista, “desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”.

    Para Moraes, é preciso garantir a aplicação “isonômica” da Lei de Drogas, por entender que a norma não atinge a todos de forma igualitária, mesmo para situações idênticas. Segundo o magistrado, as consequências dependem da classe social, idade ou grau de instrução de pessoas que são presas em flagrante.

    O ministro entendeu que a fixação de quantidade de droga apreendida não deve ser o único critério para diferenciar usuário de traficante.

    “O critério deve, caso a caso, ser analisado com base em outros critérios, complementares. Por exemplo, a forma como está condicionado o entorpecente, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balança, cadernos de anotação, locais e a circunstâncias da apreensão”, declarou.

    O ministro disse não haver uma “cartilha” com medidas consideradas corretas para qualquer país tratar a questão do uso de drogas ilícitas. “Por isso me parece necessário uma análise da realidade brasileira, com dados concretos e reais”, afirmou.

    Conforme o magistrado, a legislação estabeleceu critérios muito genéricos para definir se a droga apreendida pela polícia era destinada a consumo próprio, aumentando a discricionariedade das autoridades para enquadrar a situação como tráfico.

    “Na aplicação da lei, não houve algo consciente, mas a própria cultura de persecução penal acabou transformando uma lei que veio para melhorar a situação do usuário, piorando a situação do usuário”, disse. “Porque apesar de despenalizar a conduta do usuário, a lei previu algo muito genérico. Isso aumentou a grande discricionariedade da autoridade policial no momento do flagrante, do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, e do Judiciário, ao sentenciar”.

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