STF rejeita pedido de candidata e mantém concurso da PF para domingo (23)
Por 10 votos a um, ministros rejeitaram ação que questiona a realização dos exames em meio à pandemia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação nesta sexta-feira (21), manter a realização de um concurso para vagas na Polícia Federal, com prova marcada para o próximo domingo (23).
Foram 10 votos a favor da manutenção do concurso e apenas um para a suspensão da prova. O ministro Edson Fachin foi o voto divergente, argumentando que a situação da pandemia da Covid-19 justificaria que a Corte determinasse a suspensão da realização da prova.
A ação em análise foi apresentada por uma candidata de Pernambuco e questiona a realização dos exames em meio à pandemia, mesmo com restrições de circulação devido à Covid-19.
Pela primeira vez, a Corte realiza este tipo de votação em apenas um dia. Geralmente, os processos ficam submetidos ao plenário virtual por pelo menos uma semana.
Suspensão
O relator, ministro Edson Fachin, se manifestou pela suspensão das provas por considerar que a União não pode impor a realização das mesmas sem considerar os decretos de municípios ou Estados que estão adotando medidas restritivas em razão da pandemia da covid-19.
O ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas – Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.
“Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas”, afirmou o ministro.
Interferência
O ministro Alexandre de Moraes citou que o entendimento da corte sobre a legitimidade de estados e municípios adotarem medidas sanitárias para combater a covid-19 não autoriza “a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União, no caso, a presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial”.
Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Marco Aurélio e Nunes Marques.
O decano do STF, ministro Marco Aurélio Mello, se manifestou para dizer que não cabe esse tipo de ação (reclamação) no caso analisado e também afirmou que “o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário durante a pandemia, mas destacou que cabe aos organizadores do concurso a adoção de providências emergenciais visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes”.