STF restringe decreto de Bolsonaro sobre compartilhamento de dados dos cidadãos
Maioria dos ministros seguiu o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que foi parcialmente favorável às ações, mas não declarou o decreto totalmente inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (15), impor restrições ao decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) que trata do compartilhamento de dados dos cidadãos entre órgãos públicos do governo.
Os ministros analisaram duas ações que questionavam o decreto que criou o Cadastro Base do Cidadão (com a função de reunir informações em diferentes órgãos da administração pública) e o Comitê Central de Governança de Dados (que define quais bases de dados vão integrar o cadastro criado).
A maioria dos ministros seguiu o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que foi parcialmente favorável às ações, mas não declarou o decreto totalmente inconstitucional. O decano do STF votou no sentido de que esse compartilhamento de dados siga princípios e restrições estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Esse entendimento, na prática, vai restringir as possibilidades de acesso, compartilhamento e uso dos dados dos cidadãos pelos órgão públicos.
Pelo voto do ministro Gilmar Mendes, a decisão do STF valerá depois de 60 dias da publicação da ata de julgamento, de modo a dar ao governo um prazo para se adequar à nova regra.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam o relator.
Foram vencidos no julgamento, de uma certa forma, o ministro Edson Fachin (que votou no sentido de que fosse declarada a total inconstitucionalidade do decreto presidencial) e os ministros André Mendonça e Nunes Marques (que votaram no sentido de que o prazo para a adequação por parte de administração pública fosse até 31 de dezembro de 2022).
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, argumentou, após o voto de Fachin, que considerou votar pela inconstitucionalidade total do decreto, mas que chegou à conclusão de que esse entendimento poderia provocar um “vácuo” jurídico.
“No processo de construção dessa decisão, eu flertei com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, a ideia de deixar em vigor a lei, a norma, do complexo normativo do decreto, e devolver ao Executivo então a feitura dentro de um prazo. Mas nós já temos experiência em relação a isso, inclusive dos impasses que podem ocorrer se não houver nenhuma providência.
A simples declaração eventual de nulidade, que não é o que sua excelência propõe, levaria a um vácuo e até àquele caso de uma situação ainda mais inconstitucional, porque nós já temos os verificados e não teríamos parâmetros. Foi por isso então que me pareceu mais segura a opção da interpretação conforme porque extraímos do próprio arcabouço legislativo, especialmente da LGPD, a interpretação que deveria balizar”, explicou Gilmar.
As ações foram apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo PSB, que alegam que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva dos cidadãos.
Segundo os autores da ação, esse compartilhamento pode atingir até 76 milhões de pessoas que podem ter informações compartilhadas com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).