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    Suspensão de direitos políticos de condenados não impede posse em cargo público, diz STF

    Maioria da Corte entendeu que é possível exercer a função após aprovação em concurso, desde que o trabalho não seja incompatível com o crime cometido e horários sejam conciliáveis

    Lucas Mendesda CNN , Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (4), que a suspensão dos direitos políticos de pessoas condenadas em definitivo não impede a nomeação e a posse em cargo público, caso sejam aprovadas em concurso.

    A posse é possível desde que a função não seja incompatível com a infração penal praticada pelo condenado.

    O início do exercício no cargo fica condicionado ao regime da pena cumprida ou à análise do juiz da execução penal, que deverá analisar se há compatibilidade de horários.

    A decisão da Corte tem repercussão geral, ou seja, serve de baliza para todos os casos semelhantes na Justiça.

    A discussão gira em torno de um dos efeitos secundários da condenação: a suspensão dos direitos políticos. Votar e ser votado, por exemplo, são direitos desse tipo.

    Essa suspensão começa a partir do trânsito em julgado da ação (quando não cabem mais recursos) e vai até quando durar a condenação.

    Um dos requisitos para a investidura em cargos públicos é ter os direitos políticos, além de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais.

    No julgamento, venceu a corrente apresentada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado por: André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

    O ministro Cristiano Zanin divergiu. Nunes Marques não participou da votação, pois ficou impedido já que atuou no caso quando atuava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Gilmar Mendes não votou.

    A tese aprovada pela Corte é a seguinte:

    “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso 3º da Constituição [condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos] não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho, e ao dever do estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juiz da execução penal, que analisará a compatibilidade de horários”.

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    O caso

    O caso concreto analisado pela Corte é de um homem condenado por tráfico de drogas. Ele obteve o benefício da liberdade condicional – quando o preso pode cumprir pena em liberdade até que se encerre o período da pena.

    Ele foi aprovado em concurso para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e entrou na Justiça para garantir o direito de tomar posse.

    Em 1ª instância o pedido foi negado. O TRF-1, no entanto, reverteu a decisão por entender que a execução penal também tem o objetivo de proporcionar condições para a integração social do condenado.

    Voto

    Em seu voto, Moraes disse que a Constituição estabelece uma suspensão dos direitos políticos, mas não do direito a trabalhar.

    “A Constituição estabelece como um dos princípios fundamentais da República o valor social do trabalho”, afirmou. “O principal objetivo da execução penal é proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado”.

    “Ele estava em regime fechado, sabemos as condições de presídios em regime fechado. A força de vontade que deve ter tido esse condenado, em passar em vestibular, passar em dois concursos de estágio, e em dois concursos públicos”, declarou.

    Moraes também destacou a importância do trabalho para a ressocialização dos presos. “Em nenhum momento a Constituição impede que o condenado possa prestar concurso e, passando, possa ser nomeado e empossado”, disse.

    Ao divergir do relator, Zanin disse que a possibilidade de posse em cargo público para pessoas condenadas poderia afetar a isonomia entre os candidatos em disputa. Ele propôs a seguinte tese: “A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”.

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