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    STJ amplia prazo para que vítima de abuso sexual peça indenização contra agressor

    Período de três anos para fazer solicitação na Justiça começa a partir do momento em que seja tomada consciência dos danos dos atos na vida da vítima

    Douglas PortoJoão Rosada CNN , São Paulo e Brasília

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o prazo para que vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência peça indenização contra o agressor.

    A decisão foi tomada, na última terça-feira (23), por unanimidade pela Quarta Turma do STJ.

    A vítima tem até três anos para fazer a solicitação na Justiça. Antes, o entendimento era de que o período de três anos começava a contar quando a vítima atingisse a maioridade, ou seja, aos 18 anos.

    A Corte decidiu que o prazo começa a contar quando ela tomar total consciência dos danos dos atos em sua vida, independente da idade no momento.

    O julgamento

    Na ocasião, foi julgada pelo STJ a ação de danos morais e materiais de uma mulher contra seu padrasto, em que afirmava ter sofrido abusos sexuais na infância.

    Ela declarou que, apesar de os abusos terem ocorrido quando tinha entre 11 e 14 anos, só com 34 anos de idade as memórias dos fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de precisar procurar atendimento médico.

    Para amenizar os sintomas, a vítima disse ter iniciado sessões de terapia, quando entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância. A questão foi atestada em parecer técnico por uma psicóloga.

    No julgamento, em primeira instância, foi entendido que o prazo final de três anos deveria ser contado a partir de quando a autora da ação atingiu 18 anos.

    Como o caso só foi analisado após mais de 15 anos do vencimento do prazo, foi declarada prescrição. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

    Anos para reconhecer trauma

    Houve um recurso no caso, que chegou até o STJ. Em sua análise na Corte superior, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, a manifestação pode variar ao longo do tempo, como resposta a diferentes ou estágios da vida da vítima.

    Ferreira apontou que, em muitas ocasiões, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos para reconhecer e processar o trauma sofrido.

    A partir disso, o magistrado afirmou não haver como exigir da pessoa afetada atitude para buscar indenização no prazo de três anos após atingir a maioridade.

    “Considerar que o prazo prescricional de reparação civil termina obrigatoriamente três anos após a maioridade não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar cuidadosamente o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual na infância ou na adolescência”, explicou Ferreira.

    No entanto, o ministro afirma que é necessário que a vítima comprove o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual para estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para eventuais indenizações.

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