STF tem maioria para regras sobre fornecimento de remédios fora da lista do SUS
Ministros discutem critérios para demandar os medicamentos na Justiça e normas a serem seguidas nos processos


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta segunda-feira (9), para fixação de regras sobre as possiblidades do fornecimento de remédios registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A Corte julga duas ações sobre o tema em sessão virtual.
- Em uma delas, a maioria dos ministros é a favor de validar um acordo entre União, estados, Distrito Federal e municípios com normas sobre quais órgãos da Justiça são competentes para analisar processos que demandam esses medicamentos, o limite de valores e qual instância de governo deve arcar com os custos.
- No outro processo, a Corte formou maioria de votos a favor de balizas para que esse tipo de medicamento possa ser excepcionalmente fornecido por meio de ação judicial.
Requisitos objetivos
Em regra, não é possível obter uma decisão da Justiça para fornecimento de remédio que não esteja nas listas do SUS.
A maioria dos ministros, no entanto, foi favorável a estabelecer requisitos objetivos e cumulativos para a concessão judicial das substâncias.
Os dois casos estão sendo julgados no plenário virtual do STF, em sessão que começou na última sexta-feira (6) e que termina na próxima sexta (13).
Até a publicação deste texto, seguiram o voto de Gilmar Mendes os ministros:
- Edson Fachin,
- Dias Toffoli,
- Luís Roberto Barroso,
- Cristiano Zanin,
- e Flávio Dino.
No caso sobre os requisitos para demandar os remédios na Justiça, Gilmar apresentou um voto em conjunto com Barroso.
Acordo
O acordo sobre o fornecimento dos remédios registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS foi construído em 23 audiências de conciliação coordenadas no Supremo pelo ministro Gilmar Mendes, entre setembro de 2023 e maio de 2024.
Entre os pontos, ficou acordado que demandas judiciais sobre medicamentos não incorporados ao SUS são de competência da Justiça Federal (caso o uso anual do remédio custe, no mínimo, 210 salários mínimos, o equivalente a quase R$ 300 mil).
Ações com valor inferior a esse patamar ficam com a Justiça Estadual. Nesses casos, a União deve ressarcir estados e municípios, via repasses Fundo a Fundo, em 65% do valor discutido nas ações.
Outro trecho do acordo prevê que os pedidos judiciais por remédio de fora das listas do SUS deve trazer critérios científicos para amparar o relatório médico sobre a necessidade do medicamento em questão.
Também fica determinada a criação de uma plataforma nacional que centralize todas as informações sobre demandas administrativas e judiciais de acesso a remédios.
Exceções
Já a discussão sobre as condições de fornecimento dos remédios via judicial, o voto que prevaleceu é o que foi apresentado conjuntamente por Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Eles propuseram uma tese estabelecendo que é possível, de forma excepcional, obter na Justiça o fornecimento dos remédios de fora do SUS desde que preenchidos requisitos como:
- o pedido ao remédio já ter sido negado no poder público, via administrativa;
- houver impossibilidade de substituir o remédio em questão por outro, da lista do SUS;
- comprovação científica da eficácia do medicamento;
- o remédio em questão deve ser imprescindível para o tratamento do paciente;
- o paciente deve comprovar a incapacidade financeira de arcar com o medicamento.
O autor da ação fica responsável por provar os pontos acima.
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