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    STF suspende julgamento sobre validade de penduricalho pago a integrantes do MP

    Corte julga norma que dá a procuradores direito de somar ao salário parcelas por exercício de função de direção ou chefia

    Lucas Mendesda CNN , em Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a validade da incorporação de valores adicionais no salário e na aposentadoria de promotores e procuradores.

    Um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes interrompeu a avaliação do caso. O magistrado tem até 90 dias para devolver o processo para julgamento.

    Já havia maioria de votos formada antes da paralisação a favor de derrubar a possibilidade de pagamento dos valores adicionais, considerando a prática inconstitucional.

    A Corte julgava uma ação proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU) em 2006, contestando uma regra estabelecida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no mesmo ano.

    A norma garantiu a possibilidade de integrantes do Ministério Público incorporarem no salário um penduricalho referente a vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do órgão.

    A regra também permitiu o pagamento de um adicional de 20% nos casos em que o integrante do MP se aposentar no último nível da carreira.

    A análise estava sendo feita no plenário virtual do STF. No formato, não há debate. Os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte.

    O julgamento começou em 30 de junho e se encerra em 7 de agosto. Até o momento, o relator, ministro Roberto Barroso, foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.

    Relator

    Barroso entendeu que a norma do CNMP é inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido para os servidores públicos na Constituição e os princípios republicano e da moralidade.

    Conforme o relator, o regime de remuneração dos funcionários públicos “é caracterizado pelo pagamento de parcela única” desde 1998, não sendo possível “qualquer outro acréscimo remuneratório”.

    “O dispositivo impugnado autoriza o acréscimo de parcelas resultantes de vantagens pessoais ao subsídio de membros do Ministério Público”, afirmou Barroso.

    O ministro considerou que as funções de direção, chefia ou assessoramento, que justificariam a incorporação aos vencimentos, fazem parte do exercício regular do cargo.

    “Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções”, disse. “Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório”.

    Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator disse que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.

    “Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária”, declarou.

    Ainda conforme Barroso, existem situações em que vantagens funcionais concedidas por lei são “justas, legítimas e compatíveis com os princípios republicano e da moralidade, exatamente por se revestirem de caráter manifestamente indenizatório, constituindo efetivo ressarcimento”.

    Para o relator, contudo, as hipóteses estabelecidas pela norma não fazem parte das exceções legítimas à regra constitucional do subsídio.

    O ministro Dias Toffoli acompanhou Barroso com uma ressalva de que, de acordo com a jurisprudência do STF, é possível ao agente público “receber cumulativamente o subsídio e parcela remuneratória decorrente de funções de direção, chefia ou assessoramento”.

    Ele disse que a discussão do caso trata da possibilidade de membros do MP receberem cumulativamente o subsídio normal com a parcela relativa às vantagens pessoais.

    “O pagamento de valor adicionalmente ao subsídio somente se justifica constitucionalmente quando se referir à remuneração por atribuições distintas daquelas para as quais o subsídio foi fixado e cuja percepção deve ocorrer enquanto durar as respectivas atribuições”, declarou.

    “A incorporação de valor recebido por força do exercício de tais funções, transformando-o em parcela contínua adicional ao subsídio, transmuta a referida contrapartida em vantagem pecuniária incompatível com o regime constitucional do subsídio”.

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