STF julga neste mês regulamentação de proteção contra demissão sem justa causa
PGR pede que seja declarada omissão do Congresso em aprovar lei prevista na Constituição
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga, a partir de sexta-feira (10), um pedido para que seja fixado prazo para o Congresso editar lei que proteja o trabalhador contra ser despedido de forma arbitrária ou sem justa causa.
A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia, cujo voto deve ser apresentado a partir da meia-noite no plenário virtual. A sessão vai de 10 a 17 de maio. No formato, não há debate entre os ministros, que apresentam seus votos de forma eletrônica.
A ação foi movida pelo então procurador-geral da República Augusto Aras em julho de 2023.
Segundo Aras, havia omissão do Legislativo ao não aprovar essa lei. Ele pede que o STF determine um “prazo razoável” para que o Congresso aprove a norma.
Para a PGR, “decorridos mais de 34 anos desde a promulgação da Constituição Federal, não houve ainda a edição de lei complementar federal que regulamente o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o que traduz em contínuos prejuízos aos trabalhadores urbanos e rurais que foram e que vierem a ser demitidos injustificadamente por seus empregadores”.
Segundo Aras, enquanto não for editada a lei, o emprego dos trabalhadores urbanos e rurais “não receberá o nível de proteção exigido constitucionalmente”.
A Constituição estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Essa lei complementar que regulamentaria o dispositivo da Constituição nunca foi aprovada.
A própria Constituição estabeleceu que, enquanto essa lei não for aprovada, o trabalhador terá direito à indenização de 40% sobre a soma dos depósitos feitos pelo empregador na conta de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), no caso de demissão injustificada,
Também ficou proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de:
- empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.