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    STF forma maioria para derrubar penduricalho pago a membros do MP

    Corte julga norma que dá a procuradores direito de somar ao salário parcelas por exercício de função de direção ou chefia

    Lucas Mendesda CNN , Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para declarar inconstitucional a possibilidade de incorporação no salário de promotores e procuradores de vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do Ministério Público.

    O acréscimo na remuneração foi estabelecido por uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2006.

    A regra também permitiu o pagamento de um adicional de 20% nos casos em que o integrante do MP se aposentar no último nível da carreira.

    Até o momento, há seis votos para derrubar a aplicação dos dispositivos. A Corte julga uma ação proposta pela Advocacia-geral da União (AGU) em 2006.

    A análise está sendo feita no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico.

    O julgamento se encerra em 7 de agosto. Até lá, os ministros podem pedir vista – o que suspende a análise por até 90 dias – ou destaque – que remete o caso para ser julgado no plenário físico da Corte.

    Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.

    Barroso entendeu que a norma do CNMP é inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido para os servidores públicos na Constituição e os princípios republicano e da moralidade.

    Conforme o relator, o regime de remuneração dos funcionários públicos “é caracterizado pelo pagamento de parcela única” desde 1998, não sendo possível “qualquer outro acréscimo remuneratório”.

    Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) / Carlos Moura/SCO/STF

    “O dispositivo impugnado autoriza o acréscimo de parcelas resultantes de vantagens pessoais ao subsídio de membros do Ministério Público”, afirmou Barroso.

    O ministro considerou que as funções de direção, chefia ou assessoramento, que justificariam a incorporação aos vencimentos, fazem parte do exercício regular do cargo. “Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções”, disse. “Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório”.

    Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator disse que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.

    “Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária”, declarou.

    Ainda conforme Barroso, existem situações em que vantagens funcionais concedidas por lei são “justas, legítimas e compatíveis com os princípios republicano e da moralidade, exatamente por se revestirem de caráter manifestamente indenizatório, constituindo efetivo ressarcimento”.

    Para o relator, contudo, as hipóteses estabelecidas pela norma não fazem parte das exceções legítimas à regra constitucional do subsídio.

    O ministro Dias Toffoli acompanhou Barroso com uma ressalva de que, de acordo com a jurisprudência do STF, é possível ao agente público “receber cumulativamente o subsídio e parcela remuneratória decorrente de funções de direção, chefia ou assessoramento”.

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli / Nelson Jr./SCO/STF

    Ele disse que a discussão do caso trata da possibilidade de membros do MP receberem cumulativamente o subsídio normal com a parcela relativa às vantagens pessoais.

    “O pagamento de valor adicionalmente ao subsídio somente se justifica constitucionalmente quando se referir à remuneração por atribuições distintas daquelas para as quais o subsídio foi fixado e cuja percepção deve ocorrer enquanto durar as respectivas atribuições”, declarou.

    “A incorporação de valor recebido por força do exercício de tais funções, transformando-o em parcela contínua adicional ao subsídio, transmuta a referida contrapartida em vantagem pecuniária incompatível com o regime constitucional do subsídio”.

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