STF estabelece pena para importação de remédio sem registro
Pena para crime será de um a três anos de reclusão


Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira (24) a aplicação de pena mais grave prevista no Código Penal para os crimes de importação ou venda de medicamentos sem registro sanitário (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa). Os ministros decidiram que a pena para este crime será de um a três anos de reclusão.
No caso, um homem foi condenado pela importação e venda irregular de um vasodilatador. O juízo de 1ª instância fixou a pena com base no crime de tráfico previsto na lei de drogas, com sanção de 10 a 15 anos de reclusão prevista no artigo 273 do Código Penal, que trata de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de medicamento.
O TRF da 4ª região manteve a decisão. Ao Supremo, tanto o Ministério Público Federal quanto o condenado recorreram ao STF pedindo a anulação da decisão do TRF-4.
Por maioria, os ministros analisaram uma parte do Código Penal sobre a importação de medicamentos. No artigo 273, há várias condutas para se chegar às penas de 10 a 15 anos. Nesse ponto, os ministros entenderam que na situação sobre importação de medicamentos, a pena de 10 a 15 anos é muito alta e voltou a valer a pena de um a três anos.
Na sessão da última quinta-feira (18), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela invalidade da pena e explicou que o Código Penal equipara situações de fatos que são bastantes distintas. Segundo o relator, “a mera importação e comercialização de um medicamento que não esteja registrado na Anvisa é punida com as mesmas penas da falsificação ou adulteração de um medicamento.”
De acordo com Barroso, no caso, há um problema da falta de individualização da pena: “se a lei trata com a mesma gravidade situações de reprovabilidade diversa não há individualização da pena.”
Para Barroso, a melhor decisão para a hipótese é aplicar a pena que vale para o crime geral de contrabando. “A importação de medicamento sem o registro é mais equiparável ao contrabando do que ao tráfico”, defendeu.
Barroso foi seguido pelo ministro Nunes Marques. Nesta quarta-feira, Barroso reajustou seu voto em razão da maioria formada.
Entendimento da maioria
O ministro Alexandre de Moraes concorda que o artigo questionado é inconstitucional, mas teve um entendimento diferente no que se refere à pena de contrabando. “Acredito que pode gerar uma ‘insegurança jurídica enorme’ a aplicação de um preceito normativo secundário em relação a outro. Assim, inexiste segurança jurídica”, disse.
O entendimento de Alexandre de Moraes foi para aplicar os efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade para manter a redação original. Na prática, a repristinação ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade. Assim, o efeito repristinatório neste caso aplica a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Na sessão desta quinta-feira, o ministro foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski.
Outros entendimentos
Edson Fachin abriu um terceiro entendimento para a controvérsia, pela absolvição do réu. Embora o ministro reconheça a gravidade da pena, o crime só estaria configurado apenas em caso de dano ou perigo concreto, “o que não é a hipótese”, disse. Fachin foi seguido por Marco Aurélio.
Marco Aurélio o quarto entendimento. O decano votou para mudar o acórdão pelo TRF da 4ª região a fim de determinar que outro julgamento ocorra na instância.