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    STF decide que investigação criminal do MP deve seguir prazos e regras da polícia

    Promotores e procuradores devem explicar motivo de abrir investigação de morte por policiais

    Encerramento do caso também deve ser comunicado ao Judiciário
    Encerramento do caso também deve ser comunicado ao Judiciário 04/04/2018REUTERS/Adriano Machado

    Lucas Mendesda CNN

    Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (2), que as investigações criminais do Ministério Público (MP) devem seguir os mesmos prazos e regras já estabelecidos para a conclusão de inquéritos policiais.

    A Corte também estabeleceu que a Justiça deve autorizar eventuais prorrogações de prazo das apurações.

    Os pontos foram decididos no julgamento sobre os parâmetros para a investigação criminal do MP. A análise começou em 24 de abril e terminou nesta quinta (2). Já havia maioria formada na última quinta-feira (25) sobre os principais trechos.

    A Corte aprovou ao final uma tese de julgamento com os parâmetros estabelecidos.

    Conforme a decisão, sempre que algum integrante do MP abrir um procedimento investigatório, ele deve comunicar imediatamente ao juiz. O encerramento do caso também deve ser comunicado ao Judiciário.

    Para evitar investigações paralelas, pelo MP e pela polícia, as apurações deverão ser supervisionadas por um mesmo juiz. Assim, o primeiro magistrado que for acionado em determinado caso por qualquer um dos órgãos (MP ou polícia), deverá receber o procedimento aberto pelo outro, se apurar os mesmos fatos.

    A discussão no STF foi feita em ações apresentadas pela Associação de Delegados de Polícia (Adepol) e pelo PL.

    A competência do MP para promover diretamente investigações criminais já havia sido definida pelo próprio Supremo em 2015.

    A maior parte dos pontos da tese aprovada foi proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, e pelo ministro Gilmar Mendes. Os dois apresentaram um voto conjunto no julgamento.

    Atuação da polícia

    Conforme a Constituição, uma das funções do Ministério Público é exercer o controle externo das polícias.

    Pela tese aprovada, promotores e procuradores devem esclarecer e justificar a abertura de procedimentos investigatórios nos casos de suspeita de envolvimento de agentes de segurança com crimes ou de mortes e ferimentos graves por disparo de arma de fogo de policiais.

    A abertura dessa investigação, contudo, não é obrigatória. O ponto foi estabelecido para evitar que houvesse um dever de apurar todos os episódios de ferimentos por disparo de armas de policiais, que levaria a uma sobrecarga de procedimentos.

    Caso decida não investigar algum caso de morte ou ferimento causado por policiais, o MP deve dar uma explicação e motivar sua decisão, se tiver sido acionado para apurar o fato.

    Os ministros também fixaram que o MP pode requisitar perícias técnicas em suas investigações, e os profissionais da área devem ter “plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.

    Tese

    O STF fixou a seguinte tese de julgamento com os parâmetros para investigação criminal do MP:

    “1 – O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).

    2 – A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público.

    3.1. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares.

    3.2. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada.

    4 – Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos.”