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    Regra que proíbe reeleição no Congresso foi defendida na Constituinte

    A proibição à reeleição foi fervorosamente debatida a três décadas atrás

    Ulysses Guimarães segura a Constituição que relatou, na sessão de promulgação
    Ulysses Guimarães segura a Constituição que relatou, na sessão de promulgação Foto: Arquivo Senado Federal

    Basilia Rodrigues e Thiago Anastácio, da CNN

    A proibição à reeleição dos presidentes da Câmara e do Senado foi um dos temas pontualmente discutidos ainda na formulação da Constituição, trinta e dois anos atrás. 

    O debate que nos últimos tempos tem sido o preferido de Brasília surgiu ainda nas costuras da constituinte, em um aberto diálogo entre os então deputados Jarbas Passarinho, Jamil Haddad, Nelson Jobim e Bonifácio de Andrada, próceres da Constituinte sob a batuta de Ulysses Guimarães. 

    Como é interessante observar a intenção de não deixar dúvidas sobre o que o texto dizia, o que fica claro com o esmero na escolha de cada uma das palavras naquelas reuniões da comissão de redação. A preocupação era não permitir que o mandato acabasse com 2 anos e, de modo algum, chegasse a 4 anos. 

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    Nem de longe, eles poderiam imaginar mandatos como os do então deputado federal, Michel Temer, e, mais recentemente, Rodrigo Maia, ambos na presidência da Câmara; além de Antônio Carlos Magalhães, no comando do Senado, que foram além no tempo.

    Em 14 de setembro de 1988, Jarbas Passarinho sugeriu que estivesse explícito na Constituição que tal reeleição era “vedada”. Ele também propôs que estivesse textualmente na Carta Magna a regra expressa de que os mandatos durariam 2 anos, é o que revelam as atas da Constituinte, disponíveis na página virtual do Senado, transcritas abaixo:

    “Jarbas Passarinho – art. 57, § 5º – acrescentar a expressão.., por dois anos, …” entre “respectivas Mesas” e “vedada a recondução…” – aprovada a proposta, com a forma “para mandatos de dois anos”

    Acompanhe o intenso diálogo sobre o assunto, o que nos faz pensar: o que mudou de lá para cá?

    O SR. CONSTITUINTE JARBAS PASSARINHO: – Sr. Presidente, Srs. Constituintes e particularmente nosso eminente relator, tenho a impressão de que o que vou levantar é questão pacífica, porque se trata praticamente de omissão. Começaria, se o Presidente me permitir, pelo art. 57, das disposições permanentes, que no seu § 5º diz:

    “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

    A Constituição atual fala num mandato de dois anos. Esta silencia, que pode dar a impressão, portanto, de que o mandato pode ser de quatro anos. Então, a proposta é de que se acrescente aqui: “…eleição das respectivas Mesas, por dois anos, vedada a recondução…” Esta é a proposta.

    O SR PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Todos ouviram. O que acham?

    O SR. CONSTITUINTE JAMIL HADDAD: – Sr. Presidente, eu havia também atentado para esse detalhe e iria fazer uma proposta, mas acho que a proposta do Senador Jarbas Passarinho já resolve o problema. A minha proposta seria a seguinte: “O mandato dos membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados será de dois anos. E entraria este parágrafo: “Na segunda metade da legislatura, a eleição das respectivas Mesas far-se-á igualdade no dia 1º de fevereiro.” É apenas uma questão redacional, mas o intuito é o mesmo.

    O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Como ficaria a parte final?

    O SR. CONSTITUINTE JAMIL HADDAD: – O intuito do Senador Jarbas Passarinho é o mesmo. Quer dizer, é uma questão de redação e que fique bem claro que não será permitida a reeleição da Mesa por um período superior a dois anos.

    O SR. CONSTITUINTE JARBAS PASSARINHO: – E o texto diz em seguida: “…vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Então, estaria garantido. O caso é escrever ou “por dois anos” ou “por mandato de dois anos”. Qual seria a redação?

    O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Sr. Presidente, parece que o Senador Jarbas Passarinho tem razão. O dispositivo foi redigido prevendo-se um mandato de dois anos. O que se quer evitar? Que a Mesa eleita no primeiro ano da legislatura seja reeleita para o terceiro e o quarto ano da legislatura. Mas não se quer proibir que a Mesa eleita no terceiro ano da legislatura possa ser reeleita no primeiro ano da legislatura seguinte, para não condicionar a legislatura seguinte à arte da legislatura anterior. Este é o sentido do texto quando diz “no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Ou seja, subsequente ao quê? À eleição realizada no primeiro ano da legislatura. Então, tenho a impressão de que a solução do Senador Jarbas Passarinho resolve o problema. E isso mostra realmente que este texto foi redigido para um mandato de dois anos, caso contrário não teria sentido.

    O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Se todos estiverem de acordo…

    O SR. CONSTITUINTE BONIFÁCIO DE ANDRADA – Sr. Presidente, e a hipótese de um mandato de um ano com recondução? Não está posto na Constituição. Como está aí a matéria vai ser regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara e do Senado Federal. Entendi esse dispositivo como deixando para o Regimento a disposição sobre a matéria, porque há dentro da Casa quem defenda o mandato de um ano com uma recondução. É uma maneira de as Mesas – estamos falando teoricamente, não é o caso das atuais Mesas – ficarem mais subordinadas ao plenário. 

    Com dois anos, elas ficam menos subordinadas ao plenário, administrativamente. De modo que a tese de um ano com recondução é uma tese que devemos pesar. 

    O relator do processo no STF, Gilmar Mendes, propôs uma releitura da Constituição, com base na emenda constitucional de 1997, que permitiu a reeleição de presidente da República mas, em nada, fala sobre os comandos da Câmara e do Senado. Tese que foi derrubada pela maioria dos ministros, na noite deste domingo.

    Vale lembrar, por fim, que a emenda constitucional de 97 permite ao chefe do Poder Executivo a reeleição para um segundo mandato, coisa que o próprio beneficiado àquela época, o presidente Fernando Henrique Cardoso, hoje é contra. Mas mais do que isso.

    A emenda constitucional fala sobre mandatos eletivos e não mandatos administrativos, ou seja, a recondução para mandatos executivos estava permitida (como ocorre nos EUA, por apenas mais uma vez) e nada se discutiu àquela época sobre a presidência das mesas do Congresso Nacional.

    O risco do jogo era maior para o Supremo Tribunal Federal, que hoje não permitiu um gol de mão.