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    Pedido de vista de Mendonça suspende julgamento da descriminalização da maconha; placar é de 5 a 1

    Processo que deverá balizar casos similares em todo o país havia sido retomado na tarde desta quinta-feira e ficará suspenso por até 60 dias

    Até pedido de vista de Mendonça, placar estava em 5 a 1 pela descriminalização
    Até pedido de vista de Mendonça, placar estava em 5 a 1 pela descriminalização Nelson Jr./SCO/STF

    Lucas MendesPedro Jordãoda CNN

    Brasília e São Paulo

    O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para avaliar) do processo que julga a descriminalização da maconha para uso pessoal no Brasil na tarde desta quinta-feira (24). Com isso, o julgamento fica suspenso pelos próximos 60 dias. O placar está em 5 a 1 pela descriminalização.

    Antes de Mendonça, o ministro Cristiano Zanin votou contra a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. O magistrado propôs que seja fixado um critério objetivo para diferenciar usuário de traficante. Para ele, o critério deve ser de 25 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas.

    Próxima da aposentadoria, a ministra Rosa Weber decidiu antecipar seu voto, a favor da descriminalização.

    Às 16h10 desta quinta, a Corte já contava com um placar de 4 a 0 a favor da decisão, sendo eles dos ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

    O caso gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal. O entendimento firmado pelo STF neste julgamento deverá balizar casos similares em todo o país.

    Placar atual

    MinistroSimNão
    Gilmar MendesX
    Edson FachinX
    Luís Roberto BarrosoX
    Luiz Fux
    Alexandre de MoraesX
    Rosa WeberX
    Cármen Lúcia
    Nunes Marques
    André Mendonça
    Dias Toffoli
    Cristiano ZaninX

    Diferenciação de traficante de usuário

    Já há maioria formada, com seis votos, pela necessidade de fixação de parâmetros objetivos para diferenciação de usuário e traficante. Não há nenhuma maioria até o momento sobre alguma proposta específica para isso.

    Uma das propostas é a do ministro Alexandre de Moraes, que fixa o porte de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas, mas considera também outros critérios.

    Luís Roberto Barroso havia votado anteriormente para fixar em 25 gramas a diferenciação. Nesta quinta, ele propôs aumentar para 100 gramas. Há ainda a proposta apresentada por Edson Fachin, de que cabe ao Congresso Nacional fazer essa definição.

    Andamento do julgamento

    A Corte retomou a análise do caso nesta quinta. Antes, haviam votado pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Roberto Barroso — os três últimos votaram em 2015. O caso ficou parado até 2 de agosto deste ano, quando votou Moraes.

    Em 2015, Gilmar Mendes havia votado para descriminalizar o porte para consumo pessoal de forma ampla, sem especificar drogas. Nesta quinta, ele reajustou seu voto para defender a descriminalização do porte para consumo apenas da maconha, com a fixação de critério de diferenciação de usuário e traficante baseado na quantidade de droga.

    Em sua nova manifestação, Gilmar disse ser “válida a posição legislativa” pela proibição do porte de drogas ainda que para consumo pessoal. “Só estamos falando que não se deve tratar como crime”, declarou.

    O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), chegou a classificar como “equívoco grave” a possibilidade do STF descriminalizar o porte de maconha.

    VÍDEO – Moraes vota por descriminalizar uso pessoal da maconha (02/08/2023)

    Votos

    Ao reajustar seu voto, Gilmar adotou os pontos apresentados por Alexandre de Moraes. Além de deixar de se considerar crime o porte de maconha para uso pessoal, a proposta traz um critério para diferenciar usuários de traficante da droga: a posse de uma quantidade de 25 a 60 gramas ou de seis plantas fêmeas.

    Conforme o voto, essa faixa é relativa. Ou seja, policiais podem fazer a prisão em flagrante de pessoas que estejam portando uma quantidade menor do que a prevista, desde que, de maneira fundamentada, comprovem a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico.

    Esses critérios complementários levam em conta o contexto da apreensão, como a forma em que a droga estiver guardada, a diversidade de entorpecentes, a apreensão de outros instrumentos, como balança e cadernos de anotação.

    Gilmar fez referência à relação do caso com outras instituições. Disse que o julgamento “inaugura oportunidade de articulação direta entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento do marco regulatório do setor”.

    “Entendo ser o caso de realizar, inclusive, um apelo aos Poderes Legislativo e Executivo para que aprimorem as políticas públicas sobre tratamento do usuário de drogas, deslocando o enfoque da atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar que reconheça a interdependência do caráter complementar das atividades de prevenção ao uso de drogas, atenção especializada e reinserção dos usuários dependentes e repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”

    Já Zanin, ao votar, disse que a “mera descriminalização” de drogas para consumo apresenta “problemas jurídicos” e pode “agravar a situação em que enfrentamos essa problemática de combate às drogas”.

    “Não tenho dúvida de que os usuários são vítimas do tráfico e das organizações criminosas ligadas à exploração ilícita dessas substâncias, mas, se o Estado tem o dever de zelar por todos, a descriminalização poderá contribuir ainda mais para esse problema de saúde”, declarou.

    “Por outro lado, a clara necessidade de que precisamos evoluir com a nossa legislação sobre drogas não permite, ao menos neste momento, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 13.343, até porque, como já expus, esse é o único a conter parâmetros relativamente objetivos para diferenciar a situação do usuário do traficante”.