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    MP deve avisar investigação criminal ao juiz e seguir prazos da polícia, votam Fachin e Gilmar

    STF discute competência do Ministério Público investigar crime e regras para o procedimento

    Lucas Mendesda CNN , Brasília

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (24), para fixar regras sobre a abertura e condução de investigações criminais pelo Ministério Público (MP).

    Fachin apresentou uma proposta elaborada em conjunto com o ministro Gilmar Mendes. Conforme o voto, promotores e procuradores devem avisar a Justiça sobre a instauração e o encerramento da investigação.

    O procedimento deve seguir os mesmos prazos estabelecidos no inquérito policial para a conclusão da apuração.

    Para os dois ministros, eventuais prorrogações de prazo devem passar por análise da Justiça.

    Em casos que ocorram morte ou ferimento grave por disparo de arma de policiais, o MP tem o dever de fazer a investigação, propuseram os ministros. A mesma obrigação se dá quando há suspeita de envolvimento dos agentes de segurança pública na prática de crimes.

    A proposta dos ministros ainda fixa prazo de dois anos para que a União, estados e Distrito Federal aprovem leis que deem autonomia aos órgãos de perícia técnica, desvinculando a carreira do comando da polícia.

    O voto foi apresentado por Fachin no julgamento em que a Corte discute a competência do MP para investigar crimes.

    A análise das ações já havia sido iniciada em sessão virtual, mas o julgamento foi levado ao plenário físico por Fachin. Na ocasião, ele e Gilmar estiveram em lados opostos, divergindo no tema.

    Agora, eles chegaram a um “denominador comum”, conforme Fachin.

    O Supremo começou a julgar parte das oito ações que contestam leis estaduais e a norma que define as atribuições do Ministério Público da União.
    Os casos foram movidos pelos partidos PL e PSL (hoje União Brasil) e pelas associações de delegados e de integrantes da Polícia Civil (Adepol e Cobrapol).

    Competência do MP

    No voto conjunto, Fachin e Gilmar reafirmam que o MP tem competência para promover diretamente investigações criminais. Essa posição já havia sido definida pelo próprio Supremo em 2015.

    Na ocasião, ficou decidido que o MP tem poder para investigar crimes, desde que sejam “respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado”.

    Conforme a tese de repercussão geral aprovada pela Corte, deve ser assegurada a possibilidade do “permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados”, praticados pelos promotores e procuradores.

    Fachin e Gilmar propuseram as seguintes regras para a investigação criminal pelo MP:

    • comunicação ao juiz sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório;
    •  cumprimento dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais;
    •  necessidade de autorização da Justiça para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações “desproporcionais ou imotivadas”.

    Eles ainda votaram para que modular os efeitos da decisão, caso a proposta seja vencida. De acordo com os ministros, a obrigação de o MP informar os juízes deve valer depois do fim do julgamento.

    Nos casos em que a investigação está em andamento, mas não houve denúncia, o MP deve informar ao juiz sobre a existência da apuração em até 60 dias.

    Crimes da polícia

    O voto dos ministros estabelece ser obrigatório a abertura de investigação pelo MP sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de crimes.

    Outra situação em que a investigação deve ocorrer se dá nos casos em que mortes, ferimentos graves ou outras “consequências sérias” ocorram por causa do uso de armas de fogo pelos agentes.

    Fachin e Gilmar também votaram no sentido de que o MP pode pedir a realização de perícias técnicas nas suas investigações criminais.

    Pelo voto, a União, os estados e o Distrito Federal devem, em até dois anos, promover “medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos”.

    Voto

    Ao começar seu voto, Fachin disse que o monopólio de poderes é “convite ao abuso de poder”. Ele frisou que a competência do MP investigar crime vem de sua atribuição própria e deve ser submetida ao controle da Justiça.

    “A atribuição para investigação criminal pelo Ministério Público deflui de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais. Não há poder dever tal como se dá com uma investigação criminal que não se submete ao legitimo escrutínio do poder judiciário”, afirmou.

    “Não há espaço, num Estado de Direito democrático, para arbítrio e discricionariedade para uso da força legal”, disse. “E que a condição de investigações sérias e isentas pelo Estado pressupõe independência e autonomia dos órgãos oficiais”.

    Tese

    A tese proposta foi a seguinte:

    “1. O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184).
    2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas.
    3. É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes.
    4. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos.”

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