Justiça do Amazonas inocenta Pazuello por crise do oxigênio
Mudança na Lei de Improbidade, aprovada pelo Congresso em 2021, beneficiaram ex-ministro
Alterações feitas pelo Congresso Nacional na Lei de Improbidade Administrativa em 2021 foram determinantes para que a Justiça Federal do Amazonas julgasse improcedente uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-ministro da saúde Eduardo Pazuello.
A ação foi apresentada pelo Ministério Público Federal contra o então ministro pela “crise do oxigênio” em Manaus em janeiro de 2021, durante a pandemia do coronavírus.
Leia aqui o documento sobre a decisão da ação administrativa contra o ex-ministro
Além dele, também foram inocentados a ex-secretária de Gestão do Trabalho do ministério Mayra Pinheiro e seu sucessor no cargo, Helio Angotti.
O então secretário estadual de Saúde do Amazonas, Marcellus Campello, também foi absolvido. A decisão foi tomada pela Justiça na noite desta segunda-feira (9).
Na ação, o MPF apontaram omissão dos acusados por:
i) retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas;
ii) não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas;
iii) não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle
de insumos;
iv) retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados;
v) realizar pressão pela utilização “tratamento precoce” de eficácia questionada no Amazonas;
vi) omitir apoio no cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
No entanto, o juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, entendeu que além da eventual ação ou omissão dolosa, seria necessário que a conduta dos agentes públicos tivessem o objetivo de obter benefício próprio.
“Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1o e 3o do mesmo dispositivo)”, disse o juiz.
Ele também afirma que “a despeito da extrema gravidade dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”.
O que mudou na lei
O artigo 11 a que o juiz se refere foi alterado recentemente pelo Congresso Nacional após aprovação da Lei 14.230 e restringiu o rol de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública.
Essa lei revogou quatro itens, dentre os quais o que considerava crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” e “revelar fato ou circunstancia de que tem ciência em razão das atribuições e que se deva permanecer em segredo”, pontos abordados pelo Ministério Público em sua ação.
O próprio juiz admite que “as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que restringem o jus puniendi do Estado devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência”.
Procuradas pela CNN , a defesa de Pazuello, Mayra e Marcellus Campello não se manifestaram.
Governo do Amazonas de manifestou
A Justiça Federal inocentou o ex-secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campêlo e o comandante da Defesa Civil no estado, coronel Francisco Máximo, na ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF), na crise do oxigênio.
O juiz federal da 1 Região, Diego Oliveira, julgou improcedente a ação, com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA 14.230/2021). A Lei diz que o ato de improbidade se caracteriza quando existe dolo (intenção) do agente público em praticá-lo.
“Exige-se que a conduta seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1º e 3º do mesmo dispositivo)”, alega o magistrado em seu despacho.
A decisão cita, ainda, a jurisprudência da matéria em outras situações.
“Inicialmente, recordo que, antes mesmo das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), a jurisprudência já sinalizava quanto à natureza diferenciada da ação de improbidade administrativa em relação às demandas puramente civis”, diz a decisão.
“Desta forma, ocorreu no caso sob exame verdadeiro abolitio criminis em razão de as condutas dos réus não serem mais previstas como ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, não há alternativa, senão a rejeição da petição inicial por manifesta atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus”, conclui o juiz.
O ex-secretário Marcellus Campêlo disse que a decisão corrobora com sua defesa, de que desde o momento em que assumiu a secretaria, seis meses antes do pico da segunda onda de Covid-19 no Amazonas, trabalhou incansavelmente para melhorar a estrutura de saúde do Estado e aumentar a capacidade da rede para o recrudescimento da pandemia.
“É uma decisão que faz justiça também aos profissionais de saúde e a todos que travaram a maior batalha de suas carreiras para salvar vidas”.
Segundo Marcellus, o aumento exponencial do consumo de oxigênio ocorreu por conta da entrada de uma nova variante, a Gama, muito mais transmissível e que não era possível prever esse aumento na ocasião.
Ele reforça que todas as providências possíveis foram adotadas pela Secretaria de Saúde do Amazonas (SES-AM).
Outras decisões favoráveis
A Secretaria Estadual de Saúde (SES-AM) e Marcellus Campêlo já obtiveram outros resultados favoráveis em processos abertos por órgãos de controle no contexto da pandemia, por não encontrarem comprovação de irregularidades.
Em novembro do ano passado, o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) arquivou Procedimento Administrativo para acompanhar as medidas adotadas pela SES-AM a fim de garantir recursos humanos em hospitais para atendimento aos pacientes com Covid-19.
O órgão também arquivou, por considerar resolvidos, o PA Nº 09.202100000092-3 para medidas adotadas pela SES-AM no auge da segunda onda da pandemia.
Em 18 de novembro de 2021, o Ministério Público Federal (MPF) publicou cinco decisões de arquivamentos e de declínio de atribuição de processos abertos contra a SES-AM.
Entre os objetos dos procedimentos que foram considerados sem fundamento estão denúncias de irregularidades em contratação e prestação de serviços, em operação de transporte para pacientes com Covid-19, no Hospital de Combate à Covid-19 Nilton Lins e sobre distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em unidade da rede estadual.
Foi publicada ainda a promoção de arquivamento de procedimento preparatório contra Marcellus Campêlo por suposto descumprimento de requisições expedidas pelo 1º ofício da Procuradoria da República no Amazonas.
Entre as justificativas do órgão estão a não comprovação de improbidade administrativa ou crime; ausência de demonstração da inequívoca ciência pessoal do representado; constatação de que parte muito significativa dos expedientes não pode ser considerada como requisição e também por não conter indicação específica dos dados requisitados.
Em 4 de julho, o Tribunal de Contas da União arquivou o processo nº 033.121/2020 e considerou improcedente a suspeita de irregularidade na contratação de empresa para prestação de serviços de UTI aérea durante a pandemia. A apuração dos valores feitas pelo TCU não encontrou sobrepreço nem direcionamento da dispensa de licitação.