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    Entenda: Guardas municipais e agentes de trânsito devem integrar carreiras na área de segurança pública?

    Assunto gera divergência entre tribunais; questionamento é atuação de guardas e agentes como polícia

    Aline Fernandescolaboração para a CNN , São Paulo

    A PEC 37/2022, de relatoria do senador Efraim Filho (União-PB), prevê a inclusão das guardas municipais e dos agentes de trânsito nas carreiras de segurança pública.
    A matéria foi colocada na pauta de votação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado no dia 27 de maio, com voto favorável do relator, mas não chegou a ser discutida. Após passar pela comissão, deve seguir para a Câmara.

    À tribuna, em discurso, senador Efraim Filho (União-PB). / 15/05/2024 – Jefferson Rudy/Agência Senado

    De acordo com o texto, as guardas municipais e os órgãos de segurança viária estão ao lado dos demais órgãos da segurança pública (como a polícia federal, as polícias civis e militares). Como justificativa para a necessidade de estabelecer uma definição sobre o assunto, o relatório cita entendimentos divergentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Posição do STJ

    O STJ e a Lei nº 13.675, de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), elencaram os agentes de trânsito como agentes de segurança pública. Mas, sobre as guardas municipais, foi firmada tese de que eles não são órgãos de segurança pública e não podem atuar como polícias.

    As turmas do STJ vêm reconhecendo com frequência atuações ilegais de guardas, que têm lavrado prisões em flagrante, sustentadas por busca pessoal ou invasão de domicílio, o que contraria o escopo de atuação dessas instituições.

    Posição do STF

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado posição diferente sobre o assunto.

    No julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5780/DF), o Supremo entendeu que fiscalização de trânsito não é atividade de segurança pública.

    Já ao julgar uma ação proposta pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), em 2023, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, permitindo, por exemplo, que façam abordagens e possam revistar lugares suspeitos de tráfico de drogas.

    Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 995/DF), sobre as guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “é evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; bem como seu total distanciamento em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário”.

    Parecer do Senado

    Diante da insegurança jurídica que cerca o tema, o parecer do senador Efraim Filho (União-PB) julgou conveniente definir na Constituição que tanto as guardas municipais, quanto os agentes de trânsito são integrantes do sistema de segurança pública, apesar do risco e da maior responsabilidade que isso transfere ao Estado, dado que um dos efeitos decorrentes é o aumento das armas de fogo em circulação.

    Posicionamento dos agentes de trânsito

    Em nota, a Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTRASIL) afirma que o fato de a atividade de fiscalização de trânsito não ser limitada à segurança pública não implica dizer que os agentes de trânsito estão excluídos do contexto da segurança pública como agentes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública nos termos da Lei 13.675, de 2018.

    Além disso, a associação defende que a categoria dos agentes de trânsito tem exercido o papel na segurança pública consistente na identificação e recuperação de veículos furtados, roubados e na função do patrulhamento viário, notadamente com presença ostensiva nas vias públicas.

    A nota afirma ainda que é necessário esclarecer que a aprovação da PEC 37/22, na forma da emenda do relator Senador Efraim Filho, não ampliará em aumento das atribuições de nenhuma das categorias, pois as atribuições discriminadas nos parágrafos não serão alteradas.