Dino manda Congresso diferenciar critérios para aposentadoria de policiais homens e mulheres
Ministro do STF suspendeu trecho da reforma da Previdência que estabelecia condição igual aos gêneros
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta quinta-feira (17), um trecho da reforma da Previdência de 2019, que igualava os critérios para aposentadoria de policiais homens e mulheres, civis e federais.
Provisoriamente, o magistrado decidiu adotar, para esse grupo de servidores, o mesmo parâmetro de diferenciação da regra geral da reforma, de três anos de redução de prazo para as mulheres.
Dino ainda determinou que o Congresso “corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada”, estabelecendo uma diferenciação por gênero para aposentadoria de policiais civis e federais.
“Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa”, afirmou o ministro.
Até a aprovação dessa nova legislação, fica valendo o critério provisório determinado pelo ministro.
A decisão de Dino é liminar (provisória). Será analisada pelos demais ministros em sessão do plenário virtual entre primeiro e 11 de novembro.
Dino atendeu um pedido da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil).
A instituição argumentou que os dispositivos da reforma da Previdência, aprovada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), desconsideram a “necessária diferenciação de gênero entre homens e mulheres policiais para fins de aposentadoria especial”.
A norma impôs – a policiais civis e federais mulheres – uma regra de transição para aposentadoria exigindo, a “ambos os sexos”, a idade mínima de 55.
A exigência igual entre homens e mulheres também foi feita no cálculo pela composição de idade e tempo de contribuição: 55 anos de idade com 30 anos de contribuição (sendo 25 de efetivo exercício na carreira policial).
Proteção a mulheres
Na decisão, Dino disse que a Constituição de 1988 e todas as reformas da Previdência, aprovadas desde então, estabeleceram critérios de diferenciação para aposentadoria entre homens e mulheres.
Conforme o ministro, o mesmo se deu inclusive com a reforma de 2019 na regra geral para servidores públicos.
“Contudo, na reforma previdenciária ora examinada, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais”, afirmou o ministro.
“Não vislumbro justificativa suficiente, no que tange aos critérios de aposentação, para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos, e concluo que os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens, a merecer a pecha da inconstitucionalidade pela não diferenciação de gênero para policiais civis e federais”, reforçou o magistrado.
Dino ainda afirmou que a regra estabelecida pela reforma dificulta ou até impede a aposentadoria de policiais civis e federais mulheres. Por isso, “ostenta o potencial de causar dano irreparável ou de difícil reparação”.