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    Confederação da Agricultura pede ao STF que barre invasões de terras no país

    Ação é contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e outros grupos; em resposta à CNN, o MST disse que o pedido é "absurdo" em relação à técnica jurídica

    Caio Junqueira

    A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) protocolou na noite desta quarta-feira (12) no Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido de liminar para barrar invasões de propriedades rurais do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e de outros grupos de sem terra.

    Foram feitos onze pedidos à Corte:

    1. Determinação ao MST, à FNL [Frente Nacional de Luta Campo e Cidade] e a outros grupos organizados, de suspensão imediata de qualquer política e/ou estratégia de promoção de invasões de terras em território nacional, sob pena de atribuição de responsabilidade civil e penal a seus participantes e aos dirigentes de tais movimentos;
    2. Determinação de expedição de ofício às empresas Telegram, Whatsapp, Twitter, Youtube, Instagram e TikTok para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam à suspensão dos canais, perfis e/ou contas do MST, da FNL ou de outros grupos organizados, bem como canais, perfis e/ou contas de seus dirigentes ou lideranças, de forma a evitar que manifestações de incitação à prática de crime de invasões de terras sejam divulgadas;
    3. Determinação de intimação do Ministério da Justiça e do Departamento de Polícia Federal para que apresentem nos presentes autos as informações de que disponham sobre as ações criminosas que estão em desenvolvimento e/ou sendo planejadas por esses grupos organizados (MST, FNL, bem como outros grupos eventualmente identificados);
    4. Determinação, ao governo federal, de criação de grupo de acompanhamento, com a participação dos estados, secretarias estaduais de Segurança Pública e entidades representativas da agropecuária como a CNA e suas federações estaduais, de ações em curso para evitar a efetivação de invasões de propriedades rurais, com a apresentação de relatórios mensais a serem encaminhados a esse Supremo Tribunal Federal, visando dar efetividade ao que pretendido pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.629/93;
    5. Determinação, ao governo federal, de elaboração de programa específico, com a participação dos governos estaduais, suas secretarias de Segurança Pública e entidades representativas da agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de combate às invasões de terras no Brasil e de prevenção às ações de planejamento de invasões e esbulho possessório por parte de grupos organizados;
    6. Determinação, aos governos estaduais, de que apresentem ao Supremo Tribunal Federal informações de movimentação e localização de acampamentos e de “marchas” do MST, da FNL e de outros grupos organizados que tenham por fim a invasão de terras;
    7. Determinação, aos governos estaduais e às respectivas secretarias de Segurança Pública, de destinação específica de força policial para acompanhamento das atividades desses acampamentos e “marchas”, de forma a prevenir qualquer iniciativa de invasão de terras ou, se for o caso, reagir imediatamente à tentativa de esbulho possessório, retirando os criminosos da área invadida;
    8. Determinação às polícias civil e militar dos estados – sob pena de responsabilização pessoal da autoridade pública – para que procedam com as prisões imediatas dos participantes desses grupos organizados que forem flagrados em atos de turbação, esbulho ou invasão de terras, em virtude do acompanhamento de atividades a que se refere o item anterior;
    9. Determinação aos governadores de Estado e aos secretários de Segurança Pública que, em virtude das atividades de acompanhamento a que se refere o item (7) acima, identifiquem indivíduos que estejam a incitar ou financiar atos de invasão ou estejam promovendo efetivamente condutas de esbulho possessório, com a devida instauração imediata de inquérito policial;
    10. Determinação, aos governadores de Estado e aos secretários de Segurança Pública, de criação e/ou fortalecimento de unidades especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões rurais, dentro das estruturas das polícias civis e militares, com foco especial na ação dos grupos que visam a invasão de imóveis rurais;
    11. Determinação, aos governadores e aos secretários de Segurança Pública, de que atuem imediatamente com as forças policiais do ente federado, após o recebimento da ocorrência de invasão de propriedade rural, com base na decisão cautelar proferida nesta ADI, independentemente de decisão judicial individual a partir de processos de reintegração de posse.

    Em resposta à CNN, o MST disse que o pedido é “absurdo” em relação à técnica jurídica, já que a CNA não é parte no processo, portanto, não possuiria legitimidade para fazer o pedido. O movimento também pontuou que o processo se trata de outro assunto, não relacionado ao que foi solicitado pela CNA.

    O MST também disse que a via processual e o momento processual são inadequados, pois a Confederação quer medidas concretas e específicas contra sujeitos que não são partes no processo.

    De acordo com o movimento, a CNA também não prova concreta e especificamente nada do que é alegado.

    No comunicado, o MST também destaca que “as ocupações não são ilícitos/crimes, conforme já decidiu o STJ”. E cita a decisão do Ministro da 6ª Turma do STJ, juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, que estabelece: “Movimento popular visando implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.”

    Por fim, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra disse que o vai preparar uma petição para enfrentar o pedido da CNA, que eles chamam de “juridicamente fraquíssimo”.

    Confira a resposta do MST na íntegra:

    -Sobre o pedido, em relação à técnica jurídica, é absurdo:

    1 – CNA não é parte no processo: não possui legitimidade processual pra pedir o quê pediu;
    2 – O objeto da causa é diferente: estão pedindo uma coisa totalmente nova num processo que trata de outro assunto e que estava pronto pra julgamento;
    3 – A via processual é inadequada: querem numa ação de controle concentrado de constitucionalidade de uma lei medidas concretas e específica contra sujeitos que não são partes no processo;
    4 – O momento processual é inadequado;
    5 – Não provam concretamente e especificamente nada do que alegam.

    -Sobre o mérito, as ocupações não são ilícitos/crimes conforme já decidiu o STJ.

    – Decisão do Ministro da 6ª Turma do STJ, juiz Luiz Vicente Cernicchiaro:

    “Movimento popular visando implantar a reforma agrária não caracteriza crime contra o Patrimônio. Configura direito coletivo, expressão da cidadania, visando implantar programa constante da Constituição da República. A pressão popular é própria do Estado de Direito Democrático.

    (…)

    A Constituição da República dedica o Capítulo III do Título VII à Política Agrícola e Fundiária e à Reforma Agrária. Configura, portanto, obrigação do Estado. Correspondentemente, direito público, subjetivo de exigência de sua concretização.

    No amplo arco dos Direitos de Cidadania, situa-se o direito de reivindicar a realização dos princípios e normas constitucionais.

    A Carta política não é mero conjunto de intenções. De um lado, expressa o perfil político da sociedade e, de outro, gera direitos.

    É, pois, direito reclamar a implantação da reforma agrária. Legítima a pressão aos órgãos competentes para que aconteça, manifeste-se historicamente.

    Reivindicar por reivindicar, insista-se, é direito. O Estado não pode impedi-lo. O modus faciendi, sem dúvida, também é relevante. Urge, contudo, não olvidar o princípio da proporcionalidade – tão ao gosto dos doutrinadores alemães.

    A postulação da reforma agrária, manifestei em Habeas Corpus anterior, não pode ser confundida, identificada com esbulho possessório, ou a alteração de limites. Não se volta para usurpar a propriedade alheia. A finalidade é outra. Ajusta-se ao Direito. Sabido, dispensa prova, por notório, que o Estado, há anos, vem remetendo a implantação da reforma agrária.

    Os conflitos resultantes, evidente, precisam ser dimensionados na devida expressão. Insista-se. Não se está diante de crimes contra o Patrimônio. Indispensável a sensibilidade do magistrado para não colocar, no mesmo diapasão, situações jurídicas distintas.

    (…)

    Tenho o entendimento, e este Tribunal já o proclamou, não é de confundir-se ataque ao direito de patrimônio com o direito de reclamar a eficácia e efetivação de direitos, cujo programa está colocado na Constituição. Isso não é crime; é expressão do direito de cidadania”.

    -O setor de Direitos Humanos do MST vai preparar uma petição pra enfrentar essa petição da CNA que juridicamente é fraquíssima.

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