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    André Mendonça suspende leis que permitiam salários turbinados a servidores de Goiás

    Decisão atende pedido da Procuradoria Geral da República; limite de pagamento ao funcionalismo público é baseado no salário de ministros do STF, atualmente de R$ 41,6 mil

    Teo Curyda CNN , em Brasília

    O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste sábado (22) a suspensão de cinco leis de Goiás que permitem o pagamento de salários acima do teto do funcionalismo público a servidores do estado. O teto é baseado no salário de ministros do STF, que atualmente é de R$ 41,6 mil.

    A decisão de Mendonça atendeu a um pedido feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava as leis de Goiás. Apesar de já estar valendo, a ordem de Mendonça ainda precisa ser analisada pelos demais ministros no plenário do STF.

    A Advocacia-Geral da União (AGU), assim como a PGR, também se manifestou favorável à derrubada das normas. A AGU informou ao STF que as leis violam o teto remuneratório constitucional e alegou que “o pagamento em questão ostenta natureza remuneratória, cuja realidade não pode ser desvirtuada por proclamação legal artificiosa”.

    As cinco leis regulamentam o pagamento de verbas indenizatórias a servidores do governo de Goiás, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e aos procuradores que fazem parte do Ministério Público de Contas do Estado.

    As normas, editadas entre 2022 e 2023, estabelecem que os pagamentos aos servidores desses órgãos que ultrapassam o teto do funcionalismo público, R$ 41,6 mil, devem ser considerados de natureza indenizatória.

    O ministro justificou sua decisão afirmando não haver razão jurídica apta a amparar a troca de uma determinada parcela a partir do atingimento de certo valor, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.

    “O teto constitucional, nos contornos ali estabelecidos, abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável, do ponto de vista quantitativo, ou da assiduidade na sua percepção, do ponto de vista temporal”, escreveu o ministro em sua decisão.

    Mendonça concordou com o argumento exposto pela PGR de que a decisão provisória e urgente no sentido de suspender as leis era necessária para evitar o “impacto financeiro significativo decorrente da possibilidade de pagamentos indevidos e injustificados a agentes estaduais, por força das normas ora questionadas”.

    O governo de Goiás informou ao STF que as leis que permitem esses pagamentos não violam a Constituição Federal e foram editadas para melhorar a gestão pública, já que o antigo modelo de pagamento “apresentava verdadeira incoerência e ilogicidade, que importava em verdadeiro desestímulo a agentes públicos, cujo patamar remuneratório já atingiu o limite máximo”.

    A presidência do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás informou ao STF que endossa os argumentos expressos pelo governo do Estado.

    O presidente da Corte de Contas de Goiás ponderou que o STF já decidiu que, “em respeito ao princípio da eficiência administrativa, o agente público que exerce funções extraordinárias pode receber parcela além do subsídio, de maneira a atrair os recursos humanos disponíveis para melhor atender às demandas do serviço público”.

    O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afirmou que, “alguns magistrados exercem funções administrativas fora da sua atuação jurisdicional” e que essas “atividades extraordinárias, embora imprescindíveis para o funcionamento do próprio Tribunal, são exercidas por um número pequeno e limitado de magistrados”.

    O tribunal justifica o pagamento afirmando que, “por serem funções administrativas primordiais e necessárias, devem ser remuneradas de modo proporcional e compatível, na medida em que representam não apenas um serviço ‘extra’, mas essencialmente uma atividade de maior dedicação, especialidade e qualificação técnica”.

    A Assembleia Legislativa de Goiás reconheceu ser “correto afirmar que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação que tem natureza remuneratória”.

    Por isso, explicou ao STF, “deveria ser incluída no teto constitucional e sobre ela deveria incidir imposto de renda”. A própria Assembleia admite, no entanto, que “adotar esse entendimento pode gerar uma situação inaceitável na sociedade”.

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