AGU diz ao STF que é contra suspender normas que limitam gastos em ano eleitoral

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (9), em que descarta a possibilidade de que normas eleitorais – que limitam gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano das eleições – sejam suspensas.
Em abril, o Avante apresentou uma ação de inconstitucionalidade, a fim de que o STF suspenda – enquanto dure o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus – as normas da legislação eleitoral que limitam gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano das eleições.
Segundo a AGU, em trecho do documento, na hipótese em análise, as restrições contempladas pelos artigos questionados não são excessivas.
“Ao contrário, ainda se mostram necessárias e adequadas à salvaguarda do processo eleitoral justo e economicamente igualitário. Na prática, o artigo 73 da Lei no 9.504/1997 não impede que os municípios veiculem a publicidade relacionada ao combate à pandemia decorrente da Covid-19, impondo apenas à Administração Municipal a obrigação de selecionar os temas que considera mais relevantes, de modo a não efetuar gastos excessivos”, afirmou em trecho da manifestação.
Para a AGU, a estipulação dos critérios para a propaganda eleitoral caracteriza-se como atribuição tipicamente legislativa, figurando a intervenção judicial, nessa matéria, como medida excepcional, a ser adotada, exclusivamente, diante de comprovado excesso no exercício do poder de conformação legislativa, o que não se verifica na espécie.
“Percebe-se que as normas questionadas foram edificadas a partir da ponderação entre, de um lado, os princípios da liberdade de expressão e do direito à informação e, de outro, a necessidade de imposição de restrições à propaganda eleitoral, com vistas a resguardar a legitimidade democrática”, explicou no documento.
Segundo a AGU, ao disciplinar a publicidade dos atos governamentais, a Constituição de 1988 determina que as campanhas respectivas sejam revestidas de caráter educativo, informativo e de orientação social, impedindo a prática de ações que caracterizem mera promoção pessoal das autoridades ou de servidores públicos.
“No que diz respeito à propaganda eleitoral, o princípio da liberdade de expressão se apresenta de forma dúplice: em seu âmbito positivo, garante aos candidatos e partidos o exercício do direito à publicidade, bem como assegura o direito à informação aos eleitores. Já, em seu aspecto negativo, veda a prática de condutas inadequadas ao pleito eleitoral, de modo a impedir o abuso do poder econômico e assegurar a isonomia entre os concorrentes”, defendeu.
Para o Avante, o reconhecimento formal do estado de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19 demanda gastos extraordinários com atos e campanhas publicitárias dos órgãos públicos, a fim de orientar a população na prevenção do contágio pelo novo coronavírus. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.