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    STJ: relação sexual entre homem de 20 anos e menina de 13 anos não foi estupro

    Segundo Tribunal não existiam elementos que indicassem que homem se aproveitou da adolescente

    Mariana Grassoda CNN* , Em São Paulo

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de estuprar uma menina de 13 anos, nesta quarta-feira (04).

    O caso ocorreu quando ele tinha 20 anos e namorou a adolescente de 13 anos e 8 meses, mantendo relações sexuais com ela.

    Segundo a Corte, a absolvição dada pela Sexta Turma do STJ foi baseada na falta de elementos no processo que indicassem que o homem se aproveitou da idade ou da vulnerabilidade da menor.

    O artigo 217-A do Código Penal estabelece que o crime de estupro de vulnerável é configurado mesmo que a vítima tenha dado consentimento, ou que tenha experiência sexual anterior ou um relacionamento amoroso com o agente.

    O Ministério Público acionou o Tribunal com um recurso sobre a decisão do tribunal estadual que julgou o caso em primeira instância.

    O MP alegou que, sabendo que um homem adulto manteve relação sexuais com uma menor de 14 anos, a situação configuraria estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima e de sua responsável legal.

    A mãe da adolescente havia concordado com o namoro entre a filha e o homem. Poém, por causa de um desentendimento com a filha, a jovem saiu de casa e foi morar com o namorado.

    De acordo com o ministro do STJ, Sebastião Reis Junior, o tribunal local entendeu que o homem e a adolescente tiveram um relacionamento que durou dois anos e meio. Portanto, eles teriam constituído a própria família durante o período.

    O magistrado ainda explicou que a corte não reexamina os fatos e as provas do processo, conforme a Súmula 7 do STJ, que diz que a medida não é admitida no julgamento de recurso especial.

    O Ministério Público havia defendido justamente a revisão dos fundamentos da decisão do tribunal estadual, para justificar a absolvição do réu, com base na falta de evidências.

    A decisão da Sexta Turma, composta por cinco ministros, teve apenas um voto divergente entre os magistrados. O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a determinação viola o artigo 217-A por relativizar a vulnerabilidade da adolescente.

    O magistrado ainda disse que o parecer viola toda a evolução legislativa e jurisprudencial de proteção a crianças e adolescentes no Brasil.

    *Sob supervisão

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