STF decide que exploração de loterias pode ser feita por estados além da União
O plenário entendeu que são válidas normas estaduais que exploram o sistema de loterias


Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (30), proporcionar aos estados brasileiros a interpretação legislativa para que consigam seguir operando as loterias estaduais ou iniciar e ampliar os serviços. O plenário entendeu que são válidas normas estaduais que exploram o sistema de loterias.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou no sentido de que é inconstitucional a exclusividade da União sobre a exploração do serviço de loterias.
Para o relator, a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não impede necessariamente que os estados explorem esses serviços.
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“As atividades lotéricas são serviços públicos. Além disso, a Constituição Federal não atribui à União a exclusividade de exploração sobre loterias. Parece-me indene de dúvidas que não pode uma legislação Federal impor a qualquer ente federativo restrição à exploração de serviço público daquele já previsto na CF”, disse.
O ministro afirmou ainda que a exploração deste serviço pelos entes federados constitui importante fonte de recursos contra contingência financeira por motivos diversos e importante reforço para a seguridade social.
Gilmar foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. Não estavam presentes os ministros Celso de Mello e Luís Roberto Barroso.
Lewandowski afirmou que a exploração do sistema de loterias é uma possibilidade de os estados obterem recursos neste momento em que os entes federados enfrentam problemas, “uma fonte de recurso que pode e deve ser explorada”, afirmou.
Monopólio da União
Sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, em tramitação desde 2013 e 2017, os ministros analisaram ações que questionam o monopólio da União para a exploração de loterias, inclusive estaduais. As ações também questionam a determinação do Ministério da Economia para o encerramento das atividades das loterias estaduais do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará e Piauí, com fundamento em decreto-lei de 1967. A interpretação do texto é de que a legislação torna a exploração da loteria um monopólio da União.
Na prática, as loterias são regidas pelo Decreto-Lei 204 de 1967. O Decreto-Lei determina que a exploração de loteria, federal e estadual, é serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão.