‘Punição a governadores não se aplica’, diz juiz sobre prejuízo de comerciantes
Para Marlos Melek, que ficou conhecido como pai da reforma trabalhista, a pandemia do novo coronavírus é considerada uma situação atípica



A ideia de punir estados e municípios pelo fechamento de comércios locais não é consenso na justiça trabalhista. A punição foi defendida nesta sexta-feira pelo presidente Jair Bolsonaro, que citou artigo da CLT. De fato, existe mas está aberto a interpretações. Para o juiz trabalhista Marlos Melek, que ficou conhecido como pai da reforma trabalhista por fazer parte do grupo que cuidou da proposta, a pandemia do novo coronavírus que forçou a paralisação de restaurantes, bares, cinemas, por exemplo, é considerada uma situação atípica, o que para ele, exclui a aplicação da lei, neste caso.
A lei trabalhista, no artigo 486, prevê que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Entre advogados, que movimentam ações na justiça, há várias opiniões. “A interpretação da doutrina jurídica é no sentido que não se aplica à quarentena, pois é fato extraordinário, alheio à vontade e ao controle do governo. O artigo se aplicaria para proibições em que o governo decide paralisar a atividade por vontade própria”, avalia o advogado Paulo Palhares, do escritório Carvalho, Dantas & Palhares Advogados. Outro especialista na área, o advogado Paulo Roque, que é professor no Instituto de Direito Penal (IDP), explica que “o Estado não proibiu a atividade a, b ou c. Apenas a suspendeu, daí que alguns estudiosos do Direito do trabalho entendem que a aplicação do artigo 486 da CLT não é automática”, diz.
Mas, sua avaliação pessoal, é de que cabe cobrar o prejuízo do governo, sim, ou seja, punir o Estado por decretos que determinem o fechamento de comércios. “Eu particularmente entendo que se o trabalhador for demitido em função das medidas de isolamento social o Estado terá que indenizar as rescisões contratuais: aviso prévio, multa, fgts, etc”.