Motoboy bloqueado em aplicativo de comida será indenizado em R$ 10 mil
Justiça mineira entendeu que a decisão do aplicativo de bloqueio do entregador foi injusta
Um motoboy que trabalhava para uma plataforma digital de entrega de comida entrou na Justiça por ter sido bloqueado pela empresa, e deverá receber uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e por lucros cessantes, além de R$ 200 diários desde o bloqueio.
O entregador afirmou que foi bloqueado pelo aplicativo no fim de dezembro de 2018 devido a um problema ocorrido no restaurante.
O desligamento aconteceu mesmo com as tentativas do entregador de justificar a demora no processamento do pedido do consumidor. O motoboy afirma ter perdido, em média, R$ 200 por dia após o bloqueio.
Em março de 2019, o motoboy ajuizou a ação, com pedido urgente para ter o cadastro no aplicativo restabelecido em até cinco dias, indenização por lucros cessantes e danos morais.
A companhia que administrava a plataforma contestou as acusações, afirmando que, na verdade, o motorista foi bloqueado por adentrar o restaurante parceiro aos gritos e destratar a equipe devido ao atraso na liberação do pedido do cliente.
A empresa ressaltou exigir dos colaboradores elevada qualidade da entrega e sustentou que os fatos não eram passíveis de reparação moral.
Em maio de 2022, o juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da capital, atendeu o pedido do entregador.
Ele considerou que a companhia não deu oportunidade para que o profissional se defendesse, o que, por si só, é suficiente para restabelecer o cadastro até o esclarecimento da questão entre a empresa e o colaborador.
O magistrado acrescentou que a plataforma não comprovou que o entregador adotou conduta incompatível no exercício de sua atividade, pois o documento apresentado nos autos faz referência a outro restaurante e não há provas de que o motorista tenha estado lá.
Para o juiz, o caso “fugia completamente de qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade, tal como integridade física e psíquica, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa humana”.
A empresa recorreu, argumentando que o entregador tinha ciência das cláusulas contratuais e concordou com os termos que autorizam que a pessoa seja desligada.
Para a justiça, a empresa não é obrigada a manter em seus quadros quem não deseja, contudo, a rescisão contratual deve ser embasada em elementos concretos e provas robustas, o que segundo o juiz, não aconteceu neste caso, já que a empresa tomou uma decisão unilateral.
A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sujeita a recurso.