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    Moraes pede vista e STF suspende decisão sobre prescrição de injúria racial

    STF avalia se crime de injúria racial deve se equiparar ao racismo, que é passível de punição a qualquer tempo

    Gabriela Coelho, Teo Cury e Galton Sé, da CNN, em Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (2) um julgamento em Plenário que vai decidir se o crime de injúria racial é imprescritível. A análise começou há uma semana, cinco dias depois do assassinato de João Alberto Silveira Freitas, um homem negro, por seguranças de uma unidade do Carrefour em Porto Alegre. O julgamento foi suspenso após pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Alexandre de Moraes. 

    O relator da ação, ministro Edson Fachin, apresentou o voto na semana passada. Ele afirmou que existe racismo no Brasil e entendeu que o crime de injúria racial deve se equiparar ao racismo, que não prescreve – ou seja, é passível de punição a qualquer tempo.

    Na sessão desta quarta-feira (2), o primeiro a votar foi o ministro Nunes Marques, que divergiu do relator, ministro Edson Fachin. Nunes Marques afirmou, “sem desconsiderar a gravidade do delito de injúria racial”, que não é possível tê-lo como crime de racismo, porquanto a condutas destes crimes tutelam bens jurídicos distintos. 

    “É que no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva e a conduta ofensiva se dirige à lesão dela. Já nos crimes de racismo, o bem jurídico penal tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e as condutas delituosas tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele”, disse. 

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    O ministro do STF Alexandre de Moraes
    O ministro do STF Alexandre de Moraes
    Foto: Rosinei Coutinho – 20.fev.2020 / SCO – STF

    Para Nunes Marques, “a gravidade do delito não pode servir para que o Poder Judiciário amplie hipóteses de imprescritibilidade prevista pelo legislador nem altere prazo previsto na lei penal”. “Entendo que a hipótese de imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo poder constitucionalmente competente: o Poder Legislativo”, defendeu. 

    Nunes Marques afirmou ainda que há outros crimes igualmente ou até mais graves que não são imprescritíveis, a exemplo do feminicídio, do estupro seguido de morte, do tráfico de entorpecentes, do tráfico de pessoas, crimes dos quais o Brasil se comprometeu em tratados internacionais a combater”

    “Não vejo como interpretar-se extensivamente uma exceção feita pelo constituinte originário ao instituto da prescrição com base numa preocupação mais do que legítima, já acima exposta, na sociedade brasileira. A gravidade do delito não pode servir para que o Poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade previstas pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal. A regulação legal dos fatos definidos como crime e das hipóteses de extinção de sua punibilidade é matéria de reserva nos estados democráticos de direito e garantia dos indivíduos em face do poder de império estatal. E tanto é assim que a lei penal não pode retroagir, a não ser em benefício do réu. Com efeito, a interpretação extensiva de uma hipótese de imprescritibilidade pelo Poder Judiciário, de forma transversa, retroage em malefício do cidadão acusado de algum delito, violando, outrossim, esta garantia”, concluiu.

    Empatado com um voto favorável à imprescritibilidade do crime e um contrário, o julgamento ainda não tem data definida para ser retomado.

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