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    Cármen Lúcia pede que PGR e AGU se manifestem em ação sobre vacinação de crianças

    STF já havia pedido informações à Presidência da República e ao Ministério da Saúde na semana passada, mas até agora não recebeu manifestações

    Gabriel Hirabahasida CNN , Brasília

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou, nesta quarta-feira (5), à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Advocacia-Geral da União (AGU) ofícios para que os dois órgãos se manifestem em ação que trata da vacinação de crianças de 5 a 11 anos contra a Covid-19.

    O STF considerou que não recebeu, até a terça-feira (4), as manifestações da Presidência da República e do Ministério da Saúde, que haviam sido requeridas na semana passada. O envio dos ofícios para manifestação da AGU e da PGR é de praxe e já havia sido definido pela ministra Cármen Lúcia na semana passada.

    “Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Presidente da República e ao Ministro da Saúde sobre o que posto na peça inicial da presente arguição, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, independente do período de recesso forense. Na sequência, manifeste-se o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República no prazo máximo de cinco dias, que correrá em comum pela forma eletrônica do processo”, definiu a ministra.

    Cármen Lúcia havia determinado, ainda, que, “ultrapassado os prazos e com ou sem manifestação no prazo exato declinado, retornem-me os autos com urgência e prioridade, independente do período de recesso forense”.

    Na ação apresentada ao STF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos pediu que a vacinação infantil seja obrigatória e que a consulta pública realizada pela pasta sobre o assunto seja cancelada.

    A entidade pediu para o STF “determinar que a União Federal adote as medidas recomendadas pela OMS e pela Anvisa, em especial, torne obrigatória a vacinação de crianças e adolescentes, incluindo-os com urgência no Plano Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde (PNI/MS). Afinal, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição Federal no seu artigo 196”.

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