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      Thais Maia - Advogada e gestora de saúde especialista em Bioética

      Thais Maia é advogada e mestre em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB) e gestora em Saúde pelo Albert Einstein.

      Thais também é presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF e sócia do escritório Maia & Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde.

      E co-fundadora do “Canal Bioética” no Youtube com sua sócia Luciana Munhoz.

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      Luciana Munhoz - Advogada e gestora de saúde especialista em Bioética

      Luciana Munhoz é advogada mestre em Bioética pela Universidade de Brasília (UnB) e gestora em Saúde pelo Albert Einstein.

      Luciana ainda é Secretária da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF e sócia do escritório Maia & Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde.

      Além de co-fundadora do “Canal Bioéticas” no Youtube.

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    Reprodução Assistida: norma do CFM traz novidades, mas não afasta insegurança jurídica

    Somente nos últimos dois anos, mais de 36 mil gestações clínicas foram possíveis no Brasil graças às técnicas de reprodução humana assistida. O interesse dos brasileiros é crescente sobre o assunto, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem atualizado as normas com parâmetros éticos que mais se adequam às relações entre profissionais da saúde, instituições de saúde e pacientes. A reprodução assistida aborda aspectos sensíveis da vida humana e por isso é preciso respeitar os limites envolvidos nessa atividade, que é tão importante e sensível ao mesmo tempo.

    Embora ainda não seja a norma mais ideal, a Resolução CFM nº 2.320, publicada no dia 20 de setembro de 2022, traz novidades extremamente relevantes para os profissionais da área e para quem busca a gravidez assistida. A regra dá mais autonomia aos pacientes nas escolhas de seus tratamentos, mas é importante que todas as escolhas devem estar explícitas em um contrato e um termo de consentimento específico. Portanto, não basta um termo genérico sobre o tratamento, é necessária uma atenção profunda nesse aspecto, para que os interesses do paciente e os serviços prestados pelas clínicas estejam em perfeita conformidade.

    A atualização normativa trazida pelo CFM evoluiu ao permitir que as clínicas possam produzir mais do que oito embriões, o que contribui para o sucesso do procedimento, além de dar autonomia e responsabilidade para as instituições de descartar os embriões, sem necessitar de uma decisão judicial para tanto. Outro ponto positivo é a possibilidade aumentada de se fazer pesquisa clínica e terapia com esses materiais que não serão utilizados.

    Mas há um viés relevante nessa situação: a resolução é omissa no sentido de não trazer nenhuma determinação sobre o descarte quando o paciente não deseja mais se utilizar daquele embrião e não quer doá-lo. Essa ausência completa de determinação abre margem para interpretações, como a impossibilidade do descarte de embriões viáveis ou a possibilidade que este descarte ocorra a qualquer momento, sem prazo mínimo de criopreservação.

    O texto também chama atenção ao não mencionar expressamente heterossexuais, homoafetivos e transgêneros. Mas não significa que as técnicas de reprodução assistida são vedadas para esses pacientes, pois foi mantida a previsão de que todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução podem fazer uso das técnicas.

    Em contrapartida, a norma traz um avanço fundamental para quem deseja que o bebê seja gerado no útero de uma mulher fora do círculo familiar. Para isso, basta o paciente pleitear uma autorização excepcional do Conselho Regional de Medicina (CRM).

    Com a nova regra, também há a necessidade de constar em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos, bem como a previsão de que a doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero.

    A previsão relacionada à informação acerca do sexo dos embriões foi retirada da nova resolução. Abre-se possibilidade de interpretações diversas. A princípio, esse dado não pode ser repassado para fins de escolha do sexo do embrião, tendo em vista que se manteve a proibição do uso das técnicas de reprodução dessa forma, a não ser em casos que buscar evitar doenças no possível descendente.

    Importante reafirmar que a nova resolução se aproxima melhor das necessidades dos pacientes e profissionais envolvidos no processo de reprodução assistida. A resolução soluciona questões complexas importantes deixadas pelo texto anterior, mas ainda precisa caminhar bastante para ter uma regra alinhada. O ideal mesmo seria o Brasil dispor de uma Lei Federal que pudesse balizar as relações e procedimentos da reprodução assistida. Só assim os riscos seriam mitigados e a insegurança jurídica que existe hoje – por causa da ausência de uma lei específica – afastada.

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