Sem suspensão, Textor é multado pelo STJD por falta de provas sobre denúncias
Dono da SAF do Botafogo terá 5 dias para apresentar provas sobre manipulação de resultados; decisão de 1º instância vai para o pleno STJD
John Textor, dono da SAF do Botafogo, foi julgado e multado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva em R$60 mil sobre denúncias de possíveis manipulações de resultados no futebol brasileiro. Ele também deverá apresentar as provas que afirma ter em cinco dias. O dirigente não foi afastado das funções do clube e nem dos gramados durante o julgamento, nesta segunda-feira (6). O acórdão da audiência ainda não foi publicado.
No início de março, John Textor concedeu entrevista onde afirmou possuir gravações de árbitros reclamando do não recebimento de propinas prometidas e afirmou ter havido manipulação de resultados no Brasileiro dos últimos três anos (2021,2022 e 2023). Esta decisão é de primeira instância e deve chegar ao Pleno.
Textor foi denunciado pela Procuradoria esportiva e por duas vezes foi solicitado a apresentar provas.
Denunciado por não colaborar e deixar de cumprir decisão da Justiça Desportiva, John Textor, dono da SAF Botafogo foi julgado nesta segunda, 6 de maio, pela Primeira Comissão Disciplinar. Texto foi punido pela primeira conduta com multa de R$ 60 mil e fixação de cinco dias para apresentação das provas que alega possuir sobre suposta manipulação de resultados na Série A ou demonstrar a impossibilidade de fazê-la. e absolvido na segunda infração.
A decisão é de primeira instância e deve chegar ao Pleno. Ele foi denunciado por dois artigos:
Artigo 220-A, inciso I: Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares. Pena: multa de R$ 100 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Artigo 223: Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. Pena: multa de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação.
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