Veja o passo a passo de como negar a contribuição assistencial a sindicatos
Advogado consultado pela CNN elaborou uma carta modelo para o trabalhador utilizar para se opor ao desconto
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta semana a volta da contribuição assistencial a sindicatos, e agora a participação poderá ser exigida de todos os trabalhadores — sindicalizados ou não.
Contudo, para ter validade, a medida deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.
O pagamento aos sindicatos não é obrigatório, mas o trabalhador deve manifestar oposição caso não queira contribuir.
O valor varia. Em geral, é de uma porcentagem pequena do salário do trabalhador, com algum teto. Por exemplo, 1% da remuneração, com limite de R$ 50.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.
Segundo Aloísio Costa Jr., sócio do Ambiel Advogados e especialista em direito do trabalho, houve uma mudança de entendimento, considerando os reflexos da reforma trabalhista nos financiamentos dos sindicatos.
“O Supremo, em julgamento de embargos de declaração, decidiu firmar a tese de que é constitucional a exigência da contribuição do empregado não sindicalizado, desde que ele não se oponha a essa cobrança”, explica o advogado.
Então, voltará a ser como era antes da reforma trabalhista, e como já era praxe até 2017. Agora, o empregado poderá ter descontado o valor da contribuição assistencial desde que não apresente oposição, segundo o especialista.
“O que o STF decidiu não foi pelo retorno da contribuição sindical prevista na CLT, também conhecida como imposto sindical — que era cobrada no valor de um dia de salário do trabalhador por ano”, esclarece Costa Jr.
“Essa contribuição é geralmente prevista nos acordos coletivos de trabalho ou nas convenções de um determinado valor, ou de uma determinada porcentagem do salário do empregado”.
Se o trabalhador não quiser contribuir, deve seguir as seguintes etapas:
- Formalizar por escrito o exercício do direito de oposição;
- Fazer uma declaração na qual o empregado/trabalhador declara ao sindicato que não autoriza o desconto do valor da contribuição assistencial do seu salário;
- É recomendável que a carta de oposição seja apresentada tanto ao empregador como ao sindicato;
- Não se exige registro em cartório ou reconhecimento de firma, basta que a carta esteja assinada pelo trabalhador e que exista um comprovante de entrega dessa carta;
- Pode ser uma assinatura do representante do departamento de recursos humanos da empresa, um carimbo, se for pelo Correio, por exemplo, ou um aviso de recebimento;
- É importante que essa comunicação seja realizada de imediato, para nenhuma contribuição devida ser descontada do salário.
Costa Jr. ressalta que a possibilidade de se opor ao desconto da contribuição assistencial é do trabalhador não filiado ao sindicato.
“O filiado ao sindicato se submete ao desconto e não tem direito de se opor”, destaca.
Carta de oposição
Veja um modelo que o trabalhador pode usar para se opor à contribuição assistencial:
DECLARAÇÃO
Eu, ______________, portador(a) do RG n.º ____________e do CPF nº ____________, empregado(a) da empresa ____________, CNPJ n.º ____________, declaro que não autorizo o desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que venha a ser estabelecida em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho em favor do Sindicato da minha categoria, nos termos da legislação vigente.
Local e data.
_____________________________
Nome e assinatura do(a) trabalhador(a)
Direito do trabalhador
Uma vez que o empregado apresente ao empregador a carta de oposição, ele está seguro de que a empresa não pode realizar o desconto da contribuição no seu salário, sob pena de responsabilidade de, inclusive, ser cobrado judicialmente a devolver o valor.
Segundo o advogado, o empregador também fica precavido em caso de cobrança por parte do sindicato. Se a entidade cobrar da empresa o valor descontado do salário, o trabalhador apresenta a carta de oposição e, com isso, evita qualquer cobrança indevida.
“É importante também informar o sindicato para que não realize cobrança. Sabendo que determinado trabalhador se opôs expressamente à cobrança da contribuição assistencial, o sindicato não vai promover nenhuma cobrança administrativa ou judicial, seja em face do próprio empregado, do próprio trabalhador, como em face do empregador.”
Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.
Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos — mensalmente ou em outra periodicidade.
A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.
O que diz o Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho encaminhou seu entendimento à CNN. Disse ser “imprescindível esclarecer que a contribuição assistencial ou negocial é aquela decorrente da negociação coletiva, erigida em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 611 e 513 da CLT”.
“Trata-se de parcela aprovada pelos próprios trabalhadores e trabalhadoras, em assembleias, com vistas a portar recursos para o custeio da entidade sindical, responsável pela negociação coletiva. Tal contribuição tem como objetivo financiar as atividades e ações da coletividade na consecução de direitos de toda a categoria, conquistados por meio da negociação coletiva, independentemente de associação à entidade sindical”, continua.
Para o MPT, a “contribuição assistencial deve ser entendida como corolário do direito fundamental de liberdade sindical, na medida em que participa do orçamento da entidade sindical para lhe garantir independência financeira”.
A instituição afirma que a “capacidade econômica do sindicato profissional guarda relação direta com a potencialidade de sua atuação e, por isso mesmo, deve se regular pela autonomia da vontade coletiva, seja administrativa, seja negocial”.
O Ministério Público do Trabalho lembra, ainda, que o STF firmou tese de constitucionalidade “por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Mais ainda, no voto vista do Ministro Luís Roberto Barroso, foi posto que o exercício do direito de oposição pode ser dar em assembleia, garantindo-se a participação de todos os integrantes da categoria, associados(as) ou não”.
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