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    Reforma trabalhista: STF derruba trechos que alteravam Justiça gratuita

    Parte derrubada pelos ministros era considerada pelos congressistas, à época da aprovação da reforma em 2017, como um dos pilares das mudanças

    Gabriel Hirabahasida CNN , em Brasília

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), derrubar trechos da reforma trabalhista aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional. Por 6 votos a 4, os ministros da Suprema Corte entenderam que alguns dispositivos que responsabilizam a parte vencida pelo pagamento de honorários periciais, custas judiciais, honorários de sucumbência são inconstitucionais.

    Por outro lado, por 7 votos a 3, o trecho que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, foi considerado constitucional pelos ministros do STF. O trecho derrubado pelos ministros do Supremo era considerado pelos congressistas que aprovaram a reforma trabalhista como um dos pilares da reforma trabalhista, à época de sua aprovação em 2017.

    O objetivo era desestimular a apresentação de novas ações e desafogar o Judiciário. O julgamento foi iniciado em 2018, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na última semana, o presidente da Corte proferiu seu voto, concordando com o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Os dois entenderam que as modificações têm o objetivo de reduzir o excesso de litigiosidade. “Esses dispositivos não vedam o acesso à Justiça, eles geram uma externalidade positiva de desincentivo a demandas frívolas”, afirmou Fux durante a leitura do voto.

    Barroso fez uma ressalva em seu voto: estabeleceu um limite nos honorários. Segundo o entendimento, o valor destinado ao pagamento de honorários não pode exceder 30% do valor que exceder ao teto do regime geral da Previdência Social (R$ 6.433,57, atualmente). O entendimento de Barroso foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

    A maioria dos ministros, porém, entendeu que os dispositivos são inconstitucionais. A divergência foi aberta ainda em 2018 pelo ministro Edson Fachin, que argumentou que a lei aprovada pelo Congresso durante o governo de Michel Temer é inconstitucional. “Entendo que há integral e completa inconstitucionalidade. (…) Não se pode deixar de ressaltar que a gratuidade da Justiça apresenta-se como um pressuposto para o exercício do direito fundamental ao acesso à própria Justiça”, justificou o ministro.

    O entendimento de Fachin (de que todo o trecho questionado na ação é inconstitucional) foi seguido integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

    O ministro Alexandre de Moraes adotou um entendimento diferente de Barroso e de Fachin. Para Moraes, o trecho da reforma trabalhista que estabeleceu que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita” é inconstitucional. O ministro também entendeu que outro trecho, que prevê que serão devidos honorários de sucumbência ao advogado de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, é inconstitucional.

    O ministro, porém, considerou que uma parte da reforma era constitucional, o que o levou a divergir, em partes, do voto de Fachin. Segundo Moraes, o dispositivo que trata do pagamento das custas no caso de ausência do reclamante na Justiça trabalhista, é constitucional. O mesmo entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

    O que mudou com a reforma trabalhista

    Pelas regras aprovadas na reforma trabalhista em 2017, no governo do então presidente Michel Temer, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita.

    Se a parte derrotada receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.A ação analisada pelo STF foi apresentada pela Procuradoria Geral da República, que afirmou que os dispositivos representariam “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

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