CVM altera regras para ofertas públicas de aquisição de ações
Alteração na regra elimina a exigência de realização de OPAs quando o controlador adquirir mais de 1/6 das ações em circulação
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta terça-feira (29) as resoluções que regulam a realização de ofertas públicas de aquisição (OPAs).
A principal mudança nas Resoluções CVM 215 e 216 foi a alteração na incidência de OPAs sempre que aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%.
A alteração na regra elimina a exigência de realização de oferta quando o controlador adquirir mais de 1/6 das ações em circulação.
As OPAs são usadas para permitir que acionistas possam se desfazerem de suas ações em situações que envolvem mudanças na estrutura societária ou a mudança do capital de aberto para fechado.
Mudanças nas resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.
Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, advogado de direito societário e de mercado de capitais do Barcellos Tucunduva Advogados, afirma que a edição das resoluções traz uma otimização e definições mais claras sobre a realização das ofertas.
“Os principais pontos trazem uma redução de custos e eliminação da necessidade de terceiros para intermediar o processo, uma vez que se torna automático pelas as definições estabelecidas na nova norma”, pontua.
Entre outras mudanças nas resoluções do CVM estão:
- Redução para maioria simples quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto for inferior a 5% do capital social
- Hipóteses de dispensa automática do laudo de avaliação, quando o preço das ações objeto da OPA pode ser determinado por critérios alternativos que funcionem como referencial
- Dispensa automática da contratação de leilão de OPA em situações de baixa dispersão acionária ou quando custos forem desproporcionais em relação ao valor da oferta
- Divisão das funções do intermediário, separando a obrigação de garantir a liquidação da oferta das demais obrigações do participante
- Criação de dois ritos de registro, o ordinário e automático, e submissão das OPA não obrigatórias, que passam a ser denominadas “facultativas”, a registro na CVM
- Previsão de procedimento para o envio de consultas sigilosas sobre caso concreto envolvendo OPA
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