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    CVM altera regras para ofertas públicas de aquisição de ações

    Alteração na regra elimina a exigência de realização de OPAs quando o controlador adquirir mais de 1/6 das ações em circulação

    Patrick Fuentescolaboração para a CNN , São Paulo

    A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta terça-feira (29) as resoluções que regulam a realização de ofertas públicas de aquisição (OPAs).

    A principal mudança nas Resoluções CVM 215 e 216 foi a alteração na incidência de OPAs sempre que aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%.

    A alteração na regra elimina a exigência de realização de oferta quando o controlador adquirir mais de 1/6 das ações em circulação.

    As OPAs são usadas para permitir que acionistas possam se desfazerem de suas ações em situações que envolvem mudanças na estrutura societária ou a mudança do capital de aberto para fechado.

    Mudanças nas resoluções entram em vigor em 1º de julho de 2025.

    Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, advogado de direito societário e de mercado de capitais do Barcellos Tucunduva Advogados, afirma que a edição das resoluções traz uma otimização e definições mais claras sobre a realização das ofertas.

    “Os principais pontos trazem uma redução de custos e eliminação da necessidade de terceiros para intermediar o processo, uma vez que se torna automático pelas as definições estabelecidas na nova norma”, pontua.

    Entre outras mudanças nas resoluções do CVM estão:

    • Redução para maioria simples quando a quantidade de ações em circulação da companhia objeto for inferior a 5% do capital social
    • Hipóteses de dispensa automática do laudo de avaliação, quando o preço das ações objeto da OPA pode ser determinado por critérios alternativos que funcionem como referencial
    • Dispensa automática da contratação de leilão de OPA em situações de baixa dispersão acionária ou quando custos forem desproporcionais em relação ao valor da oferta
    • Divisão das funções do intermediário, separando a obrigação de garantir a liquidação da oferta das demais obrigações do participante
    • Criação de dois ritos de registro, o ordinário e automático, e submissão das OPA não obrigatórias, que passam a ser denominadas “facultativas”, a registro na CVM
    • Previsão de procedimento para o envio de consultas sigilosas sobre caso concreto envolvendo OPA

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