Conselho do FGTS aprova distribuição de R$ 12,7 bilhões para trabalhadores em 2023
Valor corresponde a 99% do lucro líquido obtido pelo Fundo em 2022; cerca de 217 milhões de contas serão contempladas, com ganho de 1,3% acima da inflação
O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CC-FGTS) aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (25), a distribuição de R$ 12,7 bilhões aos trabalhadores que possuíam saldo nas contas do fundo até dezembro do ano passado.
O valor corresponde a 99% dos lucros líquidos obtidos pelo fundo em 2022. Segundo a Caixa Econômica Federal, cerca de 217 milhões de contas poderão ser contempladas com os valores.
A expectativa é que o pagamento comece a ser feito a partir da próxima semana e a conclusão está prevista para o dia 31 de agosto.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, o investimento dará aos correntistas do Fundo ganhos reais, acima da inflação, na ordem de 1,3%.
No entanto, os valores são menores que os repassados em 2022, quando R$ 13,2 bilhões foram distribuídos.
Na mesma reunião, os conselheiros também aprovaram a ampliação do orçamento do FGTS para habitação, que passou de R$ 28,857 bilhões para R$ 96,957 bilhões neste ano.
O pedido foi feito pelo Ministério das Cidades e distribuído da seguinte maneira: R$ 24,2 bilhões para reforço no Minha Casa, Minha Vida e R$ 4,64 bilhões para a linha de crédito habitacional Pró-Cotista.
Entenda quando é possível sacar o FGTS:
- Na demissão sem justa causa;
- No fim de contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
- Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
- Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.