Taxa de conveniência é legal, mesmo para ingresso retirado na bilheteria, decide STJ
Decisão contraria Tribunal do Rio, que condenou empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro aos consumidores quando não houvesse contraprestação de entrega
A cobrança de taxa de conveniência feita quando o ingresso é comprado direto da bilheteria é legal, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em maio.
A decisão contraria entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a entrega dos ingressos aos consumidores.
O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.
O argumento da juíza Isabel Gallotti, cujo voto foi decisivo para a decisão final do STJ é de que a cobrança é válida por conta dos custos da intermediação da venda do ingresso entre a empresa e o consumidor, como a necessidade de local físico de retirada, salário de funcionários e até impressão.
Ainda de acordo com decisão do colegiado, a taxa de entrega também pode ser cobrada, caso o consumidor opte por receber o ingresso em casa.
Gallotti diz ainda que as taxas de conveniência de retirada ou entrega devem ser cobradas e informadas aos consumidores durante a compra, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.
Gallotti lembrou que a Terceira Turma, que havia tomado decisão contrária às cobranças, cometeu equivoco porque não verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores.
Ao contrário, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias, desta maneira não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.
“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.