Demissão não está proibida, mas empregador pagará multa maior, diz secretário
Secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco explicou a Medida Provisória 936 que foi assinada em meio à crise do coronavírus
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, falou à CNN, nesta quinta-feira (2), para explicar a Medida Provisória (MP) 936 do governo federal, que permite suspensão de contratos de com carteira assinada, por dois meses, além da redução de jornada e de salários por causa da crise causada pelo novo coronavírus.
Bianco esclareceu que embora não proíba a demissão, a MP prevê multa maior ao empregador que optar por dispensar o trabalhador que esteja sendo atendido pelo pagamento feito com ajuda do governo federal. “Nós não estamos proibindo a demissão. A pessoa entra no programa e tem uma estabilidade, mas caso haja uma dispensa sem justa causa, há multa”, disse. “A estabilidade no emprego vem pelo mesmo período do programa e, caso não cumpra, tem que pagar uma multa maior do que a já prevista na CLT e que já pagaria”, acrescenta.
Para o secretário, essa medida deverá ajudar na estabilidade dos empregos. “Então, o empregador é obrigado a manter o empregado nesse período. Caso se valha do programa, tem que ficar por igual período no emprego”, justifica.
Bianco ainda pontuou que a MP é “pautada no acordo entre empregado e empregadores”. “Caso não haja isso, não haverá a redução nem suspensão de contrato ou o pagamento feito pelo governo”, ressaltou.
Além disso, falou que não há diferenças para as negociações coletivas. “Já são algo muito comum na Constituição Federal e na consolidação das leis de trabalho, então isso não muda. O que muda é que, dentro de uma faixa salarial – de até três salários mínimos – se permite o acordo individual”, acrescenta. “Então isso tudo depende de um acordo entre empresa e empregado. Todos os outros caminhos que já existem na legislação continuam válidos em detrimento desse outro”.
Caso o trabalhador seja demitido em meio a este período, ele recebe, além da rescisão, o seguro-desemprego normalmente. “Não tira o direito ao seguro-desemprego”, diz Bianco.
A MP 936
Tanto no caso da redução proporcional quanto no caso da suspensão do contrato, o trabalhador receberá um benefício equivalente ao que teria direito de seguro-desemprego caso fosse demitido.
As reduções poderão ser feitas em três faixas: 25%, 50% e 70%. Por exemplo, um trabalhador que tenha o salário e a jornada reduzidos em 50% receberá metade do salário pago pelo empregador e a outra metade será paga pelo governo, no equivalente a 50% do seguro-desemprego. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões vão ter que pagar 30% da folha.
De acordo com Bruno Bianco, a medida pode afetar 24,5 milhões de trabalhadores, entre contratos reduzidos ou suspensos. O secretário afirmou que receber o benefício não impede que o trabalhador, ao final da suspensão, possa receber o seguro-desemprego na íntegra caso seja demitido.
Bianco afirmou que a medida visa impedir um crescimento abrupto do desemprego durante a pandemia e que sempre será observado o salário mínimo para o valor que o trabalhador receberá, entre salário e benefício. Também não poderá ser reduzido o valor da remuneração por hora de trabalho.
A negociação poderá ser individual no caso de trabalhadores que recebam até R$ 3.117 ou para quem ganha mais de R$ 12.202. No intervalo, isso só poderá ser feito por meio de acordo coletivo com os empregados. Em todos os casos, os sindicatos deverão ser informados do acordo.