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    Caio Junqueira
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    Caio Junqueira

    Formado em Direito e Jornalismo, cobre política há 20 anos, 10 deles em Brasília cobrindo os 3 Poderes. Passou por Folha, Valor, Estadão e Crusoé

    Pedido da Aneel trava ação do MP contra Enel por apagão

    Ministério Público de São Paulo pede pagamento de indenização aos usuários prejudicados e diversas melhorias nas condições do serviço prestado a população

    Um pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) travou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a Enel em razão do apagão de 2023.

    A ação, que pede o pagamento de indenização aos usuários prejudicados e diversas melhorias nas condições do serviço prestado a população, começou a tramitar em dezembro de 2023. Logo que começou a tramitar, a Justiça paulista deu uma decisão liminar em primeira instância obrigando a Enel a promover uma série de melhorias em seus serviços.

    Em julho, porém, a Aneel decidiu entrar na ação. Ela apresentou um pedido ao juiz de primeira instância reivindicando que pudesse participar do caso “na condição de assistente simples das rés, com expressa intenção e pretensão de evitar a usurpação de suas atribuições regulatória e fiscalizatória, que lhe foram confiadas pela legislação”, conforme descrito na petição escrita pelo procurador federal Dante Bonfim.

    No documento, ele afirma ainda que, sobre o apagão de 2023, a Aneel já havia tomado providências e pediu que a causa fosse transferida para a Justiça Federal.

     

    Usou como argumento ser ela a responsável por regulamentar concessões de energia no país e um entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    O juiz Fabio de Souza Pimenta rejeitou o pedido da Aneel no dia 3 de setembro deste ano.

    Na decisão, ele critica a postura da Aneel. Disse, por exemplo, que a agência não tinha legitimidade para defender interesses difusos e homogêneos como o MP tem e que o órgão paulista tinha legitimidade para apurar os danos morais e patrimoniais causados pela empresa no apagão.

    Também afirmou que a ação do MP não implicava em uma invasão de competência da área de atuação da Aneel. “A Aneel não é detentora exclusiva do direito de regular e fiscalizar a atividade de distribuidora de energia elétrica” e “não deve se ater ao campo mesquinho da disputa de poderes e atribuições, buscando uma instituição excluir a atuação da outra”.

    Questionou ainda o “interesse jurídico de sua parte a ser beneficiado por eventual julgamento favorável à requerida neste processo – o que soa absolutamente incompatível com a sua própria destinação regulatória e fiscalizatória das atividades da ré”.

    A Aneel então recorreu dessa decisão no dia 19 de setembro ao Tribunal de Justiça pedindo uma liminar para que não houvesse decisão definitiva em primeira instância sobre o caso sem que o TJ-SP analisasse as reivindicações da Aneel, o que acabou sendo concedido a agência no final de setembro.

    “Compulsando os autos, vislumbra-se, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, motivo suficiente para, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade futura, sustar os efeitos exclusivamente da r. decisão, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara”, disse em sua decisão o relator, desembargador Roberto Mac Craken, no dia 26 de setembro. Procurada, a Enel não se manifestou.

    Procurada, a Aneel encaminhou a CNN a seguinte nota:

    Trata-se da Ação Civil Pública (ACP) nº 1180440-62.2023.8.26.0100 (e-SAJ), em trâmite na 32ª Vara Cível de São Paulo, que tem como autores o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A concessionária ENEL é a parte ré. A ANEEL manifestou interesse em participar da referida ACP, na condição de assistente simples da parte ré, com a pretensão de evitar a usurpação das atribuições regulatória e fiscalizatória, que lhe foram confiadas por lei.

    Os autores da referida ação, afinal, têm defendido nos autos que as regras estabelecidas na REN nº 1.000/2021​ são insuficientes para aferir e resguardar a boa qualidade do serviço prestado. O provimento liminar ali deferido, ademais, estabelece parâmetros de verificação da qualidade do serviço distintos daqueles atualmente praticados pela agência em nível geral (para todas as concessionárias de distribuição).

    A preocupação da ANEEL, portanto, devidamente manifestada nos autos judiciais, é com a criação e com o estabelecimento de regras de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo Poder Judiciário, e não pela agência reguladora legitimamente autorizada para tanto.

    Em nenhum momento se empreendeu defesa da ENEL no processo. Apenas se postulou admissão da ANEEL no feito. Em decisão ilegal (porquanto contrária ao artigo 109, I, da Constituição Federal e à Súmula nº 150 do STJ, o juízo estadual indeferiu a intervenção processual da ANEEL. Diante disso, não restou à agência outra alternativa que não a interposição do recurso processual cabível.”

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