Toffoli confirma suspensão de decreto que vetava idosos em ônibus de Santo André
Prefeitura editou decreto com a restrição à circulação de idosos; ação civil pública questionou a norma e o TJSP deu liminar e suspendeu o decreto
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas com mais de 60 anos no município. Entre outros pontos, sustentou que não há parecer técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que recomende essa “medida extrema”.
A prefeitura de Santo André editou um decreto em 23 de março, com a restrição à circulação de idosos no transporte público da cidade, como medida para tentar evitar a propagação do novo coronavírus. Uma ação civil pública questionou a norma e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu liminar e suspendeu o decreto.
Segundo o decreto cassado pela Justiça, ‘fica restrita a utilização do transporte coletivo urbano, no Município de Santo André, às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, podendo utilizar somente no horário compreendido entre 09h e 16h’.
Toffoli cita a decisão cautelar do ministro Marco Aurélio que liberou Estados e Municípios para adotarem medidas de restrição à circulação. Ele lembra que o despacho ‘aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação técnica da ANVISA’.
“Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto”, escreveu.
“Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA”, anota.
Para o ministro, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.
“Assim, a decisão regional atacada, ao coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”, diz um trecho da decisão.
*Com informações do Estadão Conteúdo